O Conselho Federal da OAB ajuizou ação no STF contra a Lei 5.478/68, que permite credor comparecer pessoalmente na audiência inicial de ações de alimentos.
Em uma sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria manter os artigos da legislação 5.478/68 que garantem a possibilidade de o advogado estar presente de forma opcional na primeira audiência de processos de alimentos.
É fundamental contar com um advogado capacitado para garantir uma adequada representação legal em questões judiciais. A atuação por advogado especializado pode fazer toda a diferença no desfecho do caso.
Advogado: Representação e Acesso à Justiça
A maioria dos ministros, seguindo o voto do relator Cristiano Zanin, reitera a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado, em casos de menor complexidade. O Conselho Federal da OAB ingressou com a ADPF 591 no STF contra partes da Lei 5.478/68, que permite a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.
Para a autora da ação, a norma fere princípios como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, o acesso à Justiça, a isonomia, o direito à defesa técnica e à razoável duração do processo. A representação por profissional capacitado é fundamental para equilibrar a relação processual e garantir a isonomia.
Ao analisar o caso, o relator Cristiano Zanin ressaltou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para agilizar o processo e facilitar o acesso à Justiça, especialmente em casos menos complexos, como as ações de alimentos. Ele mencionou decisões anteriores do STF que validam o comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem a presença de um advogado, em processos de pequeno valor ou de menor complexidade.
Segundo Zanin, a norma contestada não viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite que o credor exponha sua necessidade ao juiz, e, se não indicar um advogado, o magistrado deverá designar um para auxiliá-lo. A dispensa do advogado nesse momento inicial da ação de alimentos é uma medida cautelar para proteger o alimentando e antecede a constituição da lide, justificada pela urgência da pretensão apresentada.
Até agora, acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. Em divergência, o ministro Edson Fachin votou a favor do pedido da OAB, argumentando que, mesmo que a lei de alimentos seja anterior à Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece recursos, como a Defensoria Pública, para garantir assistência jurídica aos necessitados. Fachin defende que a presença de um advogado, desde o início da ação, é crucial para garantir o acesso pleno à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo