Supervisora sofreu discriminação religiosa no ambiente de trabalho após adotar o Candomblé, religião africana de matriz africana, como religião, enfrentando intolerância religiosa e estrutura do preconceito.
O juiz do Trabalho André Luiz Amorim Franco julgou procedente a ação trabalhista movida pela ex-funcionária de uma loja Pernambucanas, uma frequentadora do Candomblé, e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil, por assédio-religioso. A decisão foi tomada na 17ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
A condenação foi motivada pelo fato de a empresa não ter respeitado a escolha religiosa da funcionária, tendo em vista que o assédio-religioso configura uma violação aos direitos fundamentais da pessoa humana, como a liberdade religiosa. Além disso, o assédio religioso pode levar à discriminação e ao preconceito, gerando um ambiente de trabalho hostil e inseguro. O juiz destaca que todos têm o direito de praticar a religião que escolherem e que as empresas devem respeitar essa escolha, evitando quaisquer formas de intolerância religiosa.
Indenização por assédio religioso
Uma empregada, que anteriormente ocupava o cargo de supervisora, foi indenizada por assédio religioso em uma loja localizada em Pernambuco. A trabalhadora alegou que o gerente da loja a discriminava por seguir o Candomblé, uma religião de matriz africana. Após o retorno de suas férias, o comportamento do gerente se alterou consideravelmente, recusando-se a aceitar a presença da religião africana.
A trabalhadora afirmou que o gerente fazia comentários debochados com relação às vestimentas típicas da religião e solicitou que a funcionária retirasse acessórios religiosos. Além disso, consta da ação que os empregados da loja eram obrigados a participar de rituais religiosos católicos em inaugurações, sem abertura para outras crenças.
A magistrada condenou a loja a indenizar a ex-funcionária por assédio religioso. Na sentença, enfatizou que é responsabilidade do empregador assegurar ambiente de trabalho inclusivo, onde as práticas religiosas dos empregados sejam respeitadas. O magistrado também ressaltou a importância do respeito à diversidade religiosa no ambiente de trabalho, amparando-se nos artigos da CF e na lei 9.029/95, que proíbe discriminação no ambiente corporativo.
A decorrência da conduta do gerente foi considerada ‘abuso de autoridade’ e ato de discriminação religiosa, ferindo frontalmente a dignidade da trabalhadora, que passou a ser constrangida com o ‘novo’ tratamento. O magistrado também se pautou no protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.
A indenização fixada foi de R$ 30 mil por danos morais à vítima, considerando o poder econômico da empresa e o impacto emocional sofrido pela reclamante.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo