Juros sobre capital próprio podem ser distribuídos de forma desproporcional pela pessoa jurídica, desde que respeite os limites da tributação.
Permitir a distribuição dos juros sobre o capital próprio de maneira desigual entre os acionistas é uma prática comum no mercado. Essa forma de remuneração do capital permite que a empresa beneficie aqueles que possuem uma maior participação no resultado da companhia, sendo uma estratégia de pagamento voltada para atender as necessidades de cada investidor.
Além disso, os juros sobre o capital próprio são uma maneira de remunerar os acionistas de forma mais eficiente do que os lucros, já que são tributados de forma diferente. Desta forma, as empresas podem optar por essa modalidade de remuneração como forma de aumentar a rentabilidade dos investidores, contribuindo para a atratividade dos seus papéis no mercado financeiro.
Distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio autorizada
Recentemente, o juiz Leonardo Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), concedeu a segurança em favor de uma empresa de comércio de peças automotivas, permitindo a distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio. Esse tipo de remuneração, que não depende do sucesso do negócio, corresponde à remuneração que as empresas pagam aos investidores.
Como forma de atrair investimento, a distribuição de juros sobre o capital próprio é uma ferramenta interessante, pois permite o ingresso de verbas que não são consideradas lucro, e, portanto, são deduzidas da base de cálculo de IRPJ e CSLL. No entanto, no caso em questão, a empresa distribuiu os juros de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.
Discussão sobre tributação e limites na distribuição de JCP
O Fisco alegou que a distribuição desproporcional dos juros sobre o capital próprio descaracterizou os valores, o que abriria espaço para sua tributação. No entanto, a empresa argumentou que respeitou o limite geral para distribuição de JCP, conforme o artigo 9º da Lei 9.429 de 1995, e que a forma de distribuição deveria ser de interesse exclusivo dos sócios, não do Fisco.
O juiz baseou sua decisão em uma jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que não veda a distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio. Apesar de serem formas de remuneração do capital, a lei tributária trata de maneira distinta a distribuição de lucros e de JCP, não permitindo comparações inadequadas.
Importância da distribuição desproporcional de lucros e JCP para as empresas
Os advogados que atuaram no caso, Célio Dalcanale, Paulo Mattos e Raquel Mayer, destacaram a vitória dos contribuintes com a decisão. A distribuição de lucros e de juros sobre o capital próprio são práticas cada vez mais comuns, especialmente em empresas compostas por pessoas jurídicas. Para Raquel Mayer, sócia da banca MMD Advogados, a desproporcionalidade na distribuição de JCP não deveria ser vedada, sendo uma modalidade importante de remuneração do capital.
Portanto, a decisão do juiz representa um marco importante para os contribuintes, garantindo a liberdade na distribuição de juros sobre o capital próprio, desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação. O caso traz à tona a necessidade de compreensão das nuances entre diferentes formas de remuneração do capital, como a distribuição de lucros e de JCP, e sua aplicação dentro do contexto jurídico e tributário vigente. MS 5025303-04.2023.4.04.7201
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo