O artigo 14 do CDC define a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores, incluindo danos morais.
Via @consultor_juridico | O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do seu serviço. Esse foi o fundamento adotado pela juíza Marcela Machado Martiniano, da 25ª Vara Cível de São Paulo, para condenar um banco a cancelar descontos futuros de um empréstimo consignado, restituir as parcelas já pagas e indenizar a consumidora em R$ 4 mil por danos morais. A autora da ação foi vítima do chamado ‘golpe da maquininha’.
O banco em questão, como instituição financeira de renome, foi obrigado a cumprir as determinações judiciais e reparar os prejuízos causados à consumidora. A decisão da juíza demonstra a importância da proteção ao consumidor e da responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança e transparência nas operações bancárias. A atuação do Poder Judiciário foi fundamental para assegurar os direitos da parte lesada e coibir práticas abusivas no mercado bancário.
O Caso do Banco e a Mensagem da Floricultura
Uma consumidora recebeu uma comunicação de uma floricultura em seu dia de celebração, informando que seria agraciada com um belo buquê de rosas, contudo, era requisitado o pagamento do frete no valor de R$ 5,99. No momento da entrega, a máquina de cartão aparentemente enfrentou problemas de comunicação. Durante a transação, o golpista realizou 13 transações financeiras, totalizando um montante de R$ 31.199,98.
Diante da recusa do banco em restituir o valor subtraído, a requerente viu-se obrigada a contrair dois empréstimos consignados para evitar a inclusão de seu nome nos registros negativos. Como resposta, ela buscou a intervenção do Poder Judiciário, pleiteando a anulação dos débitos não reconhecidos, o cancelamento dos empréstimos e a compensação por danos morais.
A instituição financeira, em sua defesa, argumentou que não possui responsabilidade pelos eventos e que alerta seus clientes sobre o ‘golpe da maquininha’, inclusive a versão que envolve a entrega de flores em datas especiais.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso foi destacada pela magistrada, citando o artigo 14 do referido código. Ademais, a súmula 279 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Com base nessas considerações, a demanda foi julgada procedente.
A juíza ressaltou também que a vigilância das transações é uma prática inerente à atividade bancária e que a entidade, ao detectar movimentações suspeitas, deveria ter bloqueado o cartão. A autora foi representada pelo advogado Alexandre Berthe Pinto.
Decisão Judicial e Processo
O processo em questão é identificado pelo número 1062469-56.2023.8.26.0100. Fonte: @consultor_juridico.
Fonte: © Direto News
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