Pedido de vista suspendeu julgamento sobre ampliação do foro. Ministros analisam caso de réu suspeito de rachadinha. Competência sobre crimes funcionais em discussão.
O julgamento sobre a ampliação do foro privilegiado no STF foi interrompido devido ao pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, na última sexta-feira. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, já havia votado a favor da ampliação das hipóteses de foro privilegiado, acompanhado por Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. A discussão sobre esse tema tão controverso e polêmico promete gerar muita reflexão e debate entre juristas e políticos.
A prerrogativa de foro é um tema que está sempre em pauta no cenário político brasileiro, levantando questionamentos sobre como a justiça deve tratar autoridades e figuras públicas. A decisão do STF sobre esse assunto é aguardada com expectativa pela sociedade, que busca maior transparência e igualdade no sistema judiciário. É fundamental que haja um amplo diálogo sobre a aplicação do foro privilegiado e suas implicações em um Estado democrático de direito.
Ampliação do Foro Privilegiado
Leia Mais Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF Caso O caso em análise abarca um HC impetrado pelo senador Zequinha Marinho, pedindo que sua situção seja analisada pelo Supremo. O ex-deputado Federal se tornou réu por suposta prática de ‘rachadinha’ quando estava no cargo.
Segundo a denúncia, Zequinha teria exigido que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% dos salário nas contas de seu partido, sob pena de exoneração. A defesa alega que o STF é competente para julgar o caso pois o réu exerceu, seguidamente, os mandatos de deputado Federal, de vice-governador do Pará e de senador da República.
O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas foi remetido ao TRF da 1ª região, em 2015, após renúncia do parlamentar. Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª região, por três anos na seção Judiciária do Pará e por mais dois anos na Seção Judiciária do DF.
Transcorrida mais de uma década, a instrução processual não foi concluída.
Pedido de Vista no STF
Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista de ação que discute ampliação de hipóteses de foro privilegiado no STF.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Entendimento atual Desde 2018 o STF entende que há foro privilegiado – remetendo os autos para análise pela Corte – nos crimes cometidos por parlamentares no mandato e em função do cargo, segundo a regra da contemporaneidade (AP 937).
Se o mandato for encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a apuração é enviada para 1ª instância (regra da atualidade). Assim, a única possibilidade para perpetuação da competência da Corte é após o fim da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais.
Voto do relator Ao proferir seu voto, ministro GIlmar Mendes, relator do caso, destacou que, em caso de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo. Nesse sentido, o investigado apenas perderia o foro se os crimes forem praticados antes de assumir o cargo ou se não possuíssem relação com o exercício da função.
Em seu voto, Gilmar pontuou que o atual entendimento do STF reduz, indevidamente, o alcance da prerrogativa de foro e é contraproducente por causar flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça.
‘O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa’, afirmou.
Ao final, votou por conceder o HC e reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal, propondo a seguinte tese: ‘a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.’ Também propôs a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo Supremo e pelos demais juízos nos moldes da jurisprudência anterior.
Análise do Caso no STF
Voto vogal – I Ministro Cristiano Zanin, acompanhando o relator na íntegra, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes contribui, a um só tempo, para a uniformidedade, eficiência e segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, ‘evitando oscilações incessantes de competência e declínios indefinidos de processos, circunstâncias aptas a ocasionar procrastinações e ocorrências prescricionais’.
Ao aderir à tese proposta por Gilmar, Zanin firmou entendimento de que a jurisdição deve ser determinada pela qualidade do cargo do agente no momento do cometimento da infração funcional, mesmo que não esteja mais em exercício quando iniciado o procedimento criminal.
Voto vogal – II Ministro Alexandre de Moraes, em antecipação de voto, seguiu na íntegra o entendimento do relator. Para S. Exa., a aplicação da regra da contemporaneidade em relação às infrações penais praticadas no exercício da função atende ao princípio da razoabilidade, pois observadas a proporcionalidade, a Justiça e a adequação na interpretação do art.102, I, ‘b’ e ‘c’ da CF, em absolto respeito ao princípio do juiz natural, possibilitando a atuação legítima do STF.
‘Essa CORTE SUPREMA deverá, portanto, aplicar a interdependência e complementaridade das normas constitucionais, que não deverão, como nos lembra GARCIA DE ENTERRIA, ser interpretadas isoladamente, sob pena de desrespeito à vontade do legislador constituinte […], sendo impositivo e primordial a análise semântica do texto Magno, garantindo a plena eficácia da previsão constitucional expressa da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento das autoridades com prerrogativa de foro por infrações penais praticadas no exercício das funções […].’ Veja o voto de Moraes.
Processo: HC 232.627
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Fonte: © Migalhas
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