Representante do MP avalia necessidade de algemas após adolescente/criança detida. Art. 175 do ECA: competente entidade de atendimento especializada empreende imediata apresentação. Conselho Tutelar.
A 1ª turma do STF definiu nesta terça-feira, 7, parâmetros para a utilização de algemas em menores de idade.
É importante garantir que a restrição da liberdade de movimento de menores de idade seja feita de forma justa e equilibrada, evitando o uso de mordas.
Definição de critérios para o uso de algemas em menores de idade
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luiz Fux acompanharam a sugestão da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que, após a apreensão de um menor, o Ministério Público deve ser consultado para avaliar a necessidade de algemas. Além disso, a relatora propôs que o menor seja encaminhado a uma entidade especializada ou, na sua ausência, a uma delegacia separada dos adultos, enquanto a decisão sobre o uso de algemas deve ser submetida ao Conselho Tutelar para análise.
A necessidade de restringir a liberdade por meio do uso de algemas deve ser justificada de forma excepcional, conforme ressaltado pela ministra Cármen Lúcia. No caso em questão, o juiz alegou a manutenção das algemas devido à compleição física diferenciada e ao comportamento agressivo da menor. A magistrada considerou a justificativa adequada, conforme o entendimento consolidado na súmula 11.
No entanto, a ministra destacou a recorrência de reclamações relacionadas ao uso de algemas em menores de idade, levando-a a propor critérios específicos para tais situações e a sugestão de encaminhar o caso ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estabelecer procedimentos detalhados. Isso inclui a apresentação imediata do menor ao representante do MP competente, de acordo com o art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para garantir a proteção e o respeito aos direitos fundamentais dos menores, a ministra propôs as seguintes medidas: a) O encaminhamento do menor ao representante do MP competente para avaliação da necessidade de uso de algemas reportada pela autoridade policial; b) Caso não seja possível a apresentação imediata ao MP, o menor deve ser direcionado a uma entidade especializada, que deverá apresentá-lo ao MP em até 24 horas; c) Nos casos em que não houver entidade especializada disponível, medidas alternativas devem ser adotadas para garantir a segurança e o bem-estar do menor apreendido.
A defesa da menor de idade contestou o uso de algemas durante a audiência de apresentação, alegando violação da súmula 11, que restringe o uso de algemas a situações excepcionais. Diante dessas questões, a 1ª turma do STF dedicou-se a analisar o uso adequado de algemas em menores, visando estabelecer diretrizes que resguardem os direitos e a dignidade das crianças e adolescentes no sistema de justiça.
Fonte: © Migalhas
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