O juiz entendeu que não havia elementos concretos para comprovar a ligação do acusado com o depósito de drogas, apesar de uma investigação com viés inquisitivo ter sido realizada. Além disso, a queixa anônima e a flagrância da ilegalidade também não foram suficientes para garantir o direito ao silêncio do acusado.
A decisão da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a fragilidade probatória da investigação levou à soltura de um idoso preso em flagrante por tráfico de drogas, apesar de condenado anteriormente. A decisão reflete a necessidade de rigor na análise das provas apresentadas pelo Ministério Público, evitando equívocos judiciais graves.
Na ocasião, a maioria da turma havia se inclinado a favor da absolvição, mas o ministro Dias Toffoli decidiu adiar o resultado pedindo vista, optando apenas pela liberdade do idoso. A fragilidade probatória da investigação foi um dos pontos centrais da discussão, levantando questionamentos sobre o equilíbrio entre a proteção à inocência e a necessidade de combate ao crime, especialmente em casos envolvendo idosos. Esta situação ilustra a importância de uma análise rigorosa das provas apresentadas em processos judiciais, evitando o risco de condenações baseadas em evidências insuficientes.
Frágeis Instâncias Probatórias: STF Anula Prova Obtida em Violação ao Direito ao Silêncio
A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma prova obtida em violação ao direito ao silêncio, reforçando a fragilidade probatória que permeia a justiça brasileira. A decisão, tomada por maioria, concedeu habeas corpus (HC) de ofício, considerando ilegalidades probatórias e na condução do processo.
Em 2019, policiais civis receberam uma denúncia anônima apontando a localização de um imóvel, supostamente utilizado como depósito de drogas. O homem de 65 anos foi abordado perto do local e afirmou estar na região para visitar sua filha, negando qualquer ligação com a residência.
Ao verificar os antecedentes criminais do homem, os policiais constataram registros de condenação por tráfico de drogas, datados de mais de 16 anos atrás. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o remédio constitucional foi negado.
O colegiado do STJ entendeu que a inadequação do HC para revisão de mérito se devia à falta de flagrante ilegalidade e manifestação prévia do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), configurando supressão de instância. No entanto, ao examinar o pedido, a segunda turma do STF, por maioria, decidiu conceder o HC de ofício, considerando a existência de ilegalidades probatórias e na condução do processo.
O relator, ministro Edson Fachin, destacou a fragilidade probatória no conjunto das provas, especialmente pela ausência de elementos suficientes para comprovar de forma irrefutável a autoria delitiva. Fachin ressaltou que o réu, com mais de 60 anos, estava próximo à residência onde as drogas foram encontradas, mas não portava qualquer objeto que o vinculasse ao local.
O ministro também apontou violação ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) devido ao viés inquisitivo da juíza de Direito de 1ª instância, que teria comprometido o julgamento. Assim, Fachin votou pela absolvição do réu e sua imediata soltura, salvo se houvesse outro motivo para sua prisão. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator.
A ministra Dias Toffoli pediu vista quanto à questão da absolvição, concordando apenas com a soltura, considerando a maioria já formada. Com isso, a proclamação do resultado com relação à absolvição foi adiada.
Processo: HC 246.965.
Fonte: © Migalhas
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