Se somente uma parte recorrer para aumentar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, pode ocorrer reformatio in pejus.
Quando somente uma das partes decide recorrer para aumentar a base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem recebidos pelo advogado, a outra parte que não tomou a mesma atitude não poderá ser favorecida pela decisão.
É importante ressaltar a importância da deliberação em conjunto para que ambas as partes possam se beneficiar igualmente da decisão final. A falta de deliberação pode resultar em desigualdade no resultado final do processo, prejudicando uma das partes envolvidas.
Decisão da 3ª Turma do STJ em Recurso Especial de Empresa de Empreendimentos Imobiliários
Voto da ministra Nancy Andrighi apontou a ocorrência de reformatio in pejus considerando a base de cálculo dos honorários advocatícios. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários em ação sobre o atraso na entrega de imóvel. A compradora do apartamento, autora da ação, saiu parcialmente vitoriosa.
Deliberação sobre a Arbitração de Sucumbência Recíproca
Foi estabelecida uma sucumbência recíproca de R$ 4 mil, dividida igualmente entre as partes. Ou seja, R$ 2 mil seria o valor a ser pago por cada uma aos advogados da parte adversária. A empresa recorreu alegando que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, o que resultaria em uma mudança significativa nos honorários.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou com a empresa, mas decidiu que a mudança na base de cálculo dos honorários também beneficiaria a autora da ação, devido à sucumbência recíproca.
Argumento da Empresa em Relação à Reformatio in Pejus
No julgamento do recurso no STJ, a empresa alegou que a decisão do TJ-MG gerou reformatio in pejus, prejudicando sua situação. Com a votação de 4 a 1, a 3ª Turma do STJ acatou o argumento apresentado.
Considerações da Ministra Nancy Andrighi sobre a Mudança dos Honorários
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao recorrer apenas a empresa, a alteração dos honorários deveria favorecê-la. Dessa forma, a empresa teria que pagar R$ 2 mil aos advogados da autora da ação, enquanto seus próprios advogados receberiam um valor superior, calculado sobre o valor da condenação.
Em seu entendimento, a ministra enfatizou que, mesmo diante da sucumbência recíproca, as questões devem ser analisadas individualmente, evitando assim a ocorrência de reformatio in pejus.
Divergência de Opiniões no Julgamento do Recurso Especial
A maioria formada com a ministra Nancy Andrighi contou com os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Por outro lado, o ministro Moura Ribeiro defendeu que a alteração dos honorários pode ser feita até de ofício, sem gerar reformatio in pejus.
Para o ministro Moura Ribeiro, é possível revisar a questão dos honorários a qualquer momento, pois se trata de uma questão de ordem pública. A decisão final foi favorável à empresa de empreendimentos imobiliários, visando corrigir os parâmetros legais em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Fonte: © Conjur
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