Juízo executivo da 2ª Seção do TRF pode bloquear valores empresas em recuperação judicial (Lei 11.101/2005, 14.112/2020). Ato executivo: bens corporeos, imóveis, não perecíveis, móveis, consumíveis (Lei 11.101:art. 49-3º, 6-7º-B).
É responsabilidade do juízo da execução fiscal ordenar o congelamento de fundos da companhia em recuperação judicial. mindandi/Freepik A determinação, emitida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, surgiu durante a avaliação de um impasse de competência surgido entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No segundo parágrafo, a discussão sobre recuperação judicial ganha destaque no contexto jurídico nacional. A importância de se estabelecer critérios claros para situações envolvendo empresas em recuperação judicial é fundamental para garantir a segurança jurídica e a efetividade dos processos legais.
Discussão sobre Recuperação Judicial e Atos Executivos
Em um desdobramento do processo de recuperação judicial, uma empresa se vê envolvida em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em busca de uma dívida de cerca de R$ 30 milhões. Essa questão está sendo discutida em uma ação anulatória na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Apesar das controvérsias em torno da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco decidiu dar continuidade aos atos executivos, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil em uma conta bancária da empresa.
Diante desse cenário, a empresa buscou amparo junto ao juízo da recuperação judicial, que concedeu uma liminar para desbloquear imediatamente o valor e solicitou ao administrador que identificasse outros bens como garantia. Em resposta a essa decisão, o DNIT apresentou um agravo de instrumento, que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa argumentou que o juízo responsável pela recuperação judicial teria competência exclusiva para resolver disputas relacionadas ao seu patrimônio, especialmente quando se tratasse de medidas restritivas que pudessem prejudicar suas operações.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, destacou a importância do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020. Esse dispositivo limita a atuação do juízo da recuperação em execuções fiscais, determinando a substituição de medidas que afetem bens essenciais à atividade empresarial durante o processo de recuperação judicial.
Segundo o ministro, a expressão ‘bens de capital’ deve ser interpretada de forma similar ao entendimento do STJ em relação ao artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101:artigo 49:parágrafo 3º. Esses bens são definidos como corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados na produção da empresa.
A inclusão do artigo 6º, parágrafo 7º-B, na legislação visa equilibrar o tratamento das dívidas tributárias, com o intuito de preservar empresas que geram empregos e pagam impostos. O magistrado ressaltou a importância de facilitar a adesão a programas de parcelamento de débitos fiscais, dispensando a apresentação de certidões negativas.
Para Cueva, a apreensão de dinheiro como garantia para o pagamento de tributos pode ser problemática, uma vez que o valor pode desaparecer, deixando o crédito sem quitação. Nesses casos, é fundamental que o devedor ofereça outros bens como garantia, especialmente quando o crédito tributário não está incluído na recuperação judicial.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo