Demissão por doença grave configura justo motivo e não enseja indenização.
A demissão sem justificativa adequada pode levar a sérias consequências legais para a empresa. Em particular, a demissão em razão de doença grave é um ato discriminatório, podendo resultar em um dever de indenizar.
A empresa que demite um empregado por meio de demissão de empregado por doença grave, sem justificativa adequada, pode estar sujeita a indenização por dano moral e material. Isso ocorre porque a demissão por doença grave é considerada uma demissão que viola os direitos do empregado, conforme previsto na legislação trabalhista. O empregado demitido por doença grave tem direito a indenização.
Demissão por Doença: Empresa e Tomador de Serviços Responsáveis
Uma decisão judicial em Itanhaém, São Paulo, estabeleceu que uma empresa terceirizada e o município de Peruíbe devem indenizar uma auxiliar de cozinha demitida após a descoberta de um tumor, considerando a demissão discriminatória. A decisão do juiz Luciano Brisola da Vara do Trabalho de Itanhaém foi baseada no entendimento de que tanto a empresa terceirizada quanto o tomador de serviços podem ser responsabilizados pela demissão do trabalhador. Isso ocorre porque a auxiliar trabalhava em favor do município, o que basta para responsabilizá-lo, de acordo com o juiz.
A auxiliar de cozinha foi dispensada do seu posto de trabalho em 16 de novembro de 2023, após ter descoberto um tumor no abdômen em agosto de 2023. Ela processou sua contratante, a empresa terceirizadora, e o município de Peruíbe, alegando demissão discriminatória. Além do pagamento dos salários durante o período em que esteve fora das atividades e de indenização por danos morais, ela ainda buscava ser readmitida. O município se defendeu, declarando ser parte ilegítima no processo, já que não lidou diretamente com a autora.
A empresa terceirizada alegou que a empregada não tinha um diagnóstico quando foi demitida e que o desligamento se deu por conta de reestruturações internas. No entanto, o juiz entendeu que a ausência de diagnóstico não afasta o presumível caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição. Além disso, o magistrado refutou o argumento sobre a reestruturação da empresa, pois a reclamada não comprovou que a dispensa não foi discriminatória.
O juiz se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho para proferir a sentença, destacando que o TST possui pacífica e notória jurisprudência sobre a gravidade e o caráter estigmatizante ou gerador de preconceito da demissão por doença. A decisão estabeleceu que os réus paguem em dobro o valor dos salários que a autora receberia no período de 16/11/2023 a 29/08/2024, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.
A decisão judicial é um exemplo da importância de proteger os direitos dos trabalhadores e de evitar demissões discriminatórias, especialmente em casos de doença. A responsabilização da empresa terceirizada e do tomador de serviços serve como um alerta para que essas empresas sejam mais cuidadosas ao tratar dos seus empregados e trabalhadores terceirizados, evitando danos morais e financeiros.
Fonte: © Direto News
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