A Justiça do Trabalho ordenou reparação por danos morais devido a comportamento impertinente no ambiente de trabalho.
Via @trt_mg_oficial | A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao trabalhador que foi alvo de ‘meme’ de colegas no ambiente de trabalho, em uma empresa do ramo de telefonia.
O caso chamou a atenção para a importância de respeitar os limites do humor no local de trabalho, evitando piadas que possam causar constrangimento ou chacota. É fundamental promover um ambiente saudável e respeitoso, onde todos se sintam valorizados e livres de situações que possam gerar desconforto. A disseminação de memes pode ser uma forma de expressão, mas é essencial garantir que não ultrapassem os limites do respeito mútuo.
Decisão da Décima Primeira Turma do TRT-MG sobre Reparação por Dano Moral
A decisão foi proferida pelos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O trabalhador, atendente de telemarketing, reivindicou reparação por dano moral devido a situações de assédio vivenciadas. Uma das questões em destaque foram os apelidos ‘colombiano e peruano’ usados pelo gerente, que não eram bem recebidos pelo trabalhador.
Uma testemunha corroborou a versão do trabalhador, mencionando a presença frequente de memes com a foto do trabalhador e os apelidos mencionados. O profissional era chamado pelos apelidos na frente de todos, inclusive dos clientes. A empresa alegou que o autor não se sentia ofendido pelos apelidos, mas o desembargador relator, Antônio Gomes de Vasconcelos, destacou que houve chacota, piadas e memes prejudiciais à honra do trabalhador.
O dano moral foi considerado presumível, especialmente pela falta de ação da empregadora em coibir o comportamento impertinente dos colegas. O desembargador ressaltou a obrigação da empresa em manter um ambiente de trabalho saudável, independentemente do bom relacionamento do trabalhador com os gerentes. A empresa foi condenada a reparar os danos morais conforme o artigo 5º, inciso X, da CF.
A sentença foi mantida sem modificações, com o recurso da empresa sendo negado. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. O número do processo é PJe: 0010973-84.2022.5.03.0179.
Fonte: © Direto News
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