Ex-promotor Thales Ferri condenado a 9 anos de reclusão em regime inicial fechado por homicídio simples consumado e tentado, mas defesa sustentou prescrição da pretensão devido ao prazo prescricional.
O ex-promotor de justiça Thales Ferri Schoedl, condenado a nove anos de reclusão em regime inicial fechado por um homicídio simples consumado e outro tentado, não precisará cumprir a pena devido à prescrição da pretensão punitiva. A decisão foi tomada pelo juiz Arthur Abbade Tronco, que declarou extinta a punibilidade do réu.
A prescrição é um instituto jurídico que estabelece um prazo para que o Estado possa exercer a pretensão punitiva. No caso de Thales Ferri Schoedl, o prazo expirou, tornando impossível a execução da pena. Além disso, a caducidade da ação penal também pode ocorrer quando o Estado não consegue exercer a pretensão punitiva dentro do prazo estabelecido. A decisão do juiz Arthur Abbade Tronco é um exemplo de como a prescrição pode levar à extinção da punibilidade de um réu. A justiça deve ser célere e eficaz.
Prescrição da Pretensão Punitiva: Um Caso de Homicídio
O crime ocorreu em 30 de dezembro de 2004, e quase duas décadas depois, o ex-promotor Thales foi condenado pelo homicídio do jogador de basquete Diego Mendes Modanez e pela tentativa de homicídio de um estudante de Direito. O julgamento ocorreu no Fórum de Bertioga, sob a presidência do juiz Victor Patutti Godoy. A defesa de Thales sustentou que o julgamento deveria ser anulado, pois a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, que apontavam para a legítima defesa.
No entanto, a defesa também apontou a prescrição da pretensão punitiva, devido ao lapso de tempo entre o recebimento da denúncia (16/02/2005) e a publicação da decisão de pronúncia (01/08/2022). Com esse intervalo de tempo (17 anos, cinco meses e 16 dias), o homicídio prescreveu em 12 anos, considerando a pena fixada em nove anos. Já o prazo prescricional da tentativa de homicídio se completou com o decurso de oito anos.
Prescrição Intercorrente: Um Conceito Importante
A defesa de Thales argumentou que deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, também chamada de posterior ou superveniente à sentença condenatória. Isso significa que a prescrição ocorreu após a sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado. O artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Concordância do Ministério Público
A promotora Joicy Fernandes Romano concordou com o cálculo apresentado pela defesa e se manifestou pelo reconhecimento da prescrição retroativa de pretensão estatal. Ela considerou a pena concretamente aplicada e a absoluta impossibilidade de reformatio in pejus indireta. Além disso, ela opinou que, por se tratar de matéria pública, não era necessário remeter os autos à instância superior.
Contra-Razões do Assistente da Acusação
O assistente da acusação, advogado Pedro Lazarini Neto, apresentou contrarrazões, alegando que o recurso defensivo foi interposto além do prazo legal de cinco dias. Ele sustentou que os advogados do réu saíram intimados do veredicto condenatório na própria data do júri e interpuseram a apelação no dia 11 de junho. No entanto, o juiz Tronco não analisou esse fato e considerou o recurso prejudicado diante da prescrição da pretensão punitiva.
Extinção da Punibilidade
A prescrição da pretensão punitiva é um instituto que visa extinguir a punibilidade do réu, quando o Estado não consegue julgá-lo dentro do prazo estabelecido pela lei. Nesse caso, a prescrição intercorrente foi reconhecida, o que significa que a punibilidade de Thales foi extinta. A caducidade da ação penal também é um conceito importante, pois significa que a ação penal perde sua validade após um determinado prazo. No entanto, nesse caso, a prescrição da pretensão punitiva foi o fator determinante para a extinção da punibilidade.
Fonte: © Conjur
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