SDI-2: Limitação de horário para provas de trabalhador da quarta região. II Especializada: Dissídios individuais na Subseção TRT. Recorrer: Geolocalização de antenas de rádio-base em TST. Termos: SDI-2, Subseção, II Especializada, Dissídios, Individuais, TRT, quarta região, TST, recorrer, geolocalização, dispositivo celular, antenas de rádio-base.
Com a maioria dos votos, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou a liminar que impedia empresa de utilizar geolocalização digital como meio de confirmar a localização de um funcionário de São Paulo/SP. De acordo com a decisão do colegiado, a geolocalização é uma evidência válida, essencial e equilibrada, respeitando a privacidade digital do trabalhador.
No desdobramento do caso, a utilização da prova digital de geolocalização foi considerada crucial para validar a jornada do empregado, sem infringir as garantias constitucionais de sigilo telemático e de comunicações. A geolocalização digital se mostrou uma ferramenta eficaz para verificar a localização do colaborador durante suas atividades laborais, respeitando os limites legais e éticos estabelecidos.
Discussão sobre a Utilização da Geolocalização como Prova Digital de Jornada em Ação Trabalhista
Em uma ação trabalhista iniciada no ano de 2019, um bancário com mais de três décadas de serviços prestados em uma instituição financeira requereu o pagamento de horas extras. A empresa, por sua vez, alegou que o empregado ocupava cargo de gerência, o que o isentava do controle de jornada. Diante disso, solicitou ao juízo da 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas referentes à sua localização digital nos horários indicados pelo bancário, com o intuito de verificar se ele de fato estava nas dependências da empresa nos momentos alegados.
Após resistência por parte do bancário, o pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou que o trabalhador fornecesse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para que as operadoras de telefonia pudessem fornecer informações sobre sua geolocalização. Essa medida foi imposta sob pena de confissão, caso não fosse cumprida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a geolocalização como prova digital de jornada do bancário, ressaltando a importância desse tipo de evidência na comprovação de questões trabalhistas. O trabalhador, por sua vez, argumentou que houve violação de sua privacidade ao ter sua geolocalização monitorada, especialmente sem ressalvas quanto a horários específicos ou períodos de folga.
Diante da decisão, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região, alegando que a geolocalização representava uma invasão de sua privacidade. No entanto, o TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.
O relator do recurso no TST, ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização do celular como uma prova válida, uma vez que permite rastrear a localização do trabalhador por meio das antenas de rádio-base. Ele ressaltou que a utilização desse tipo de evidência não implica em violação de intimidade, pois se restringe à localização do dispositivo, sem acesso a conversas ou conteúdos privados.
Além disso, o ministro destacou a importância da Justiça do Trabalho capacitar seus juízes no uso de provas digitais, como a geolocalização, para garantir uma análise justa e precisa dos casos. A utilização de tecnologias como o sistema Veritas para tratamento de informações geolocalizadas foi mencionada como uma ferramenta essencial para a comprovação de vínculos trabalhistas e itinerários de trabalho.
Em suma, a geolocalização se mostra como uma ferramenta eficaz na comprovação de jornadas de trabalho, desde que utilizada de forma proporcional e respeitando os direitos fundamentais dos trabalhadores. A capacitação dos magistrados e o uso responsável das tecnologias são essenciais para garantir a justiça e a imparcialidade nas decisões judiciais.
Fonte: © Migalhas
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