Terceira Turma do TST determinou inclusão de parcela na execução trabalhista, com base em jurisprudência e deferimento da verba acessória.
Conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios devem ser considerados no montante a ser desembolsado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) durante a fase de cumprimento de uma decisão judicial trabalhista.
Além dos honorários advocatícios, é importante lembrar que os emolumentos também fazem parte dos custos processuais a serem arcados pela entidade demandada, conforme determinação da justiça trabalhista.
Preenchimento dos Cálculos de Parcela e Honorários Advocatícios
Embora não esteja mencionada explicitamente na parte decisória da sentença, a questão relativa aos honorários advocatícios foi abordada na fundamentação do julgamento, o que implica sua inclusão nos cálculos a serem realizados. É importante diferenciar a fundamentação do dispositivo, sendo a primeira o embasamento lógico e jurídico utilizado pelo magistrado para chegar à sua conclusão, enquanto o dispositivo corresponde à parte final e concreta da decisão judicial.
Aposentado e Associação de Aposentados na Execução
O caso em análise pela Turma trata da execução de uma sentença em favor de um aposentado em uma ação movida contra a Petros, no ano de 2018, após a vitória em uma ação coletiva promovida pela associação de aposentados. Já em setembro de 2020, o aposentado recebeu o crédito referente à ação, porém os honorários advocatícios não foram contemplados na transação.
Reflexos da Reforma Trabalhista nos Emolumentos
A Reforma Trabalhista introduziu o artigo 791-A na CLT, estipulando a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, fosse ela empresa ou empregado. Neste contexto, tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consideraram a parcela dos honorários advocatícios indevida, pois não estava explícita no dispositivo da sentença.
Para o TRT, a execução da decisão deveria se ater estritamente ao que foi estabelecido na parte conclusiva do julgamento, sob risco de violar a coisa julgada. Portanto, a inclusão dos honorários nos cálculos de liquidação não seria cabível, de acordo com a visão da corte.
Argumentação e Jurisprudência sobre os Honorários Advocatícios
Diante desse cenário, o aposentado recorreu ao TST, alegando que os honorários advocatícios representam uma verba acessória à sentença e, portanto, poderiam ser executados mesmo que não estivessem expressamente mencionados no dispositivo judicial. O Tribunal Superior do Trabalho fundamentou sua decisão na jurisprudência da casa, afirmando que a coisa julgada se estabelece a partir da fundamentação e conclusão favorável, mesmo sem constar no dispositivo final da decisão.
Segundo o entendimento do TST, o cumprimento da sentença não necessariamente se restringe ao que foi especificamente determinado no dispositivo conclusivo. É válido lembrar que o conteúdo da fundamentação também faz parte da decisão como um todo. Neste sentido, o cumprimento da sentença abarca não apenas o conteúdo explícito na conclusão, mas também as questões abordadas e decididas ao longo da fundamentação.
Fonte: © Direto News
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