Prisão preventiva inconciliável com regime semiaberto: proporcionalidade, preserva presunção de inocência. Incompatibilidade: gravosa medida correccional, risco, reiteração, delitiva. Custódia cautelar transitoria e subsidiária: termos discordantes.
A falta de compatibilidade entre a detenção preventiva e a sentença com o regime inicial semiaberto deve ser o padrão, em consideração à proporcionalidade e à presunção de inocência.
É fundamental analisar a incompatibilidade entre a privação de liberdade antes do julgamento e a sentença no regime, garantindo assim a justiça e a equidade no sistema penal.
Incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto: decisões judiciais em destaque
Esse foi o fundamento utilizado pela desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao conceder dois Habeas Corpus em favor de condenados em regime inicial semiaberto que viram seus pedidos de revogação da prisão preventiva negados.
A desembargadora aplicou o entendimento do STF para conceder os HCs. A incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que adotou esse posicionamento nos julgamentos do HC 185.181, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, na 2ª Turma, e do HC 191.931, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), na 1ª Turma.
No primeiro caso, o réu foi condenado por associação criminosa a uma pena de três anos e seis meses de prisão, com início do cumprimento em regime semiaberto, porém teve a prisão preventiva mantida. A desembargadora considerou essa medida incoerente ao analisar o recurso. Segundo ela, a condenação foi imposta no regime semiaberto, o que levanta questões sobre a proporcionalidade e a presunção de inocência. É incoerente aplicar uma medida mais severa do que a pena em si, especialmente após a sentença ter sido proferida. Além disso, a decretação da prisão preventiva com base no ‘risco de reiteração’ não parece plausível de imediato.
No segundo caso, o corréu da mesma ação solicitou a extensão dos efeitos do HC concedido ao primeiro réu, argumentando que ambos se encontram em condições fáticas iguais no processo. A desembargadora analisou a manutenção da custódia cautelar do corréu com base no ‘risco de reiteração delitiva’, considerando essa medida desproporcional após a condenação, pois a prisão cautelar deve ser transitória e subsidiária, não antecipando o cumprimento da pena.
Os advogados André Martino Dolabela Chagas, Luísa Carvalho Neves Bacelar e Jouber Luciano Simão atuaram nos dois casos, que podem ser consultados através dos links para as decisões: HC 1.0000.24.229397-5/000 e HC 1.0000.24.229368-6/000.
Fonte: © Conjur
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