Ministro Fachin destaca ação para julgamento presencial na Turma Recursal, com data definida. A participação da União e dos procuradores dos Estados é essencial.
O pedido feito pelo ministro Edson Fachin para destaque em processo que debate a necessidade de advogados públicos estarem registrados na OAB foi aceito, levando o caso para ser julgado no plenário presencial, sem data definida até o momento. Apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, emitiu voto na ação. Para o excelentíssimo, a obrigação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil como condição para a atuação de advogados públicos é considerada inválida.
O debate sobre a obrigatoriedade de os profissionais da advocacia vinculados ao Estado estarem inscritos na OAB tem gerado repercussão no meio jurídico. O voto proferido pelo relator foi decisivo para a discussão que envolve a atuação dos advogados públicos. Ainda há muitas questões a serem discutidas neste tema controverso.
Advogado Público: Caso de Inscrição Voluntária
No entanto, entendeu viável a inscrição caso voluntária, como manifestação de vontade do representante do órgão ou ente da Federação.
Decisão do STF: Advogado Público Atuando Judicialmente
Leia Mais Zanin vota contra exigência de inscrição na OAB para advogado público No caso, a OAB/RO recorreu ao STF contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.
Após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, STF analisará caso no plenário físico.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF) Voto do relator Em seu voto, ministro Cristiano Zanin afirmou que os profissionais da advocacia vinculados ao Estado, ainda que exerçam a advocacia, são selecionados diretamente pelo Estado, mediante concurso de provas e títulos e se sujeitam a estatutos próprios dos órgãos aos quais se vinculam, conforme previsão constitucional (arts.
Atuação dos Advogados Públicos: Consultoria e Assessoramento Jurídico
131 e 132 da CF). Segundo o ministro, os profissionais da advocacia vinculados ao Estado representam órgão ou ente da Federação em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Assim, ‘embora desenvolvam atividades análogas às realizadas por advogados privados, os advogados públicos não estão sujeitos aos mesmos regramentos, entendimento que pode ser estendido aos procuradores dos Estados’.
O ministro também pontuou que a lei orgânica da AGU (LC 73/93) não prevê a necessidade de inscrição do advogado público em entidades de classe. Autorização por lei Para os casos de advogados públicos que, autorizados por lei, exerçam a advocacia privada, o ministro entendeu inválida a pretensão de afastar o vínculo com a Ordem.
Nessas situações, afirmou Zanin, os causídicos submetem-se às regras da lei 8.906/94, estando sujeitos ao pagamento de anuidade e à fiscalização ético-disciplinar da OAB.
Voluntariedade na Inscrição dos Advogados Públicos na OAB
Ademais, considerando que advogados públicos podem integrar listas da OAB para composição de Tribunais, o ministro entendeu coerente que possam se inscrever, voluntariamente, nos quadros da Ordem Também entendeu possível a realização de convênio, ou outro ato administrativo próprio do órgão de representação estatal e da OAB, para o repasse de anuidades.
‘Dessa forma, entendo que não há obrigatoriedade de exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções, não sendo vedado, no entanto, que sejam firmadas parcerias entre a entidade de classe e os órgãos de representação estatais, com fins de executarem atividades correlatas conjuntamente, permitindo-se, inclusive, mecanismos de fomento e incentivo à inscrição […].’ Tese Ao final, negando provimento ao recurso da OAB/RO, o ministro propôs a seguinte tese para o tema 936: ‘(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.
(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.’ Processo: RE 609.517 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas
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