Não é correto cobrar IRPF sobre juros moratórios legais recebidos por atraso no pagamento de verbas de natureza remuneratória ou indenizatória.
É incorreta a cobrança do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros moratórios legais recebidos devido ao atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, devido à sua característica indenizatória.
Além disso, é importante destacar que a legislação brasileira prevê que os juros recebidos em decorrência de atrasos não devem ser tributados, pois possuem finalidade compensatória e não representam acréscimo patrimonial.
Juros: Danos Emergentes e Atraso no Pagamento
Juros, mora, juros recebidos, imposto, renda, pessoa, juros, moratórios legais, verbas, remuneratórias, natureza, indenizatória, atraso, no pagamento; – esses termos permeiam a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a tributação dos juros recebidos em decorrência do atraso no recebimento de verbas remuneratórias.
A Fazenda Nacional buscava incluir os juros na base de cálculo do IRPF, argumentando que representavam um acréscimo patrimonial. No entanto, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 808 da repercussão geral, é de que os juros de mora decorrentes de atrasos no recebimento de rendimentos do trabalho não configuram acréscimo patrimonial.
Assim, os juros moratórios recebidos em razão de atrasos no adimplemento de verbas remuneratórias, sejam elas provenientes do trabalho ou de natureza previdenciária, são considerados danos emergentes. Dessa forma, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, conforme a decisão do STJ.
Portanto, a conclusão é clara: os juros decorrentes do atraso no pagamento não geram acréscimo patrimonial e, portanto, não devem ser tributados pelo imposto de renda. Esta decisão reforça a natureza indenizatória dos juros moratórios em casos de atraso no recebimento de verbas remuneratórias.
Fonte: © Conjur
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