2ª Vara de Sertânia negou pedido de indenização de R$ 3,65 mi ao dono de veículo por negligência exclusiva do autor na revisão programada e manutenção adequada.
A 2ª Vara de Sertânia (PE) negou um pedido de indenização de R$ 3,65 milhões ao proprietário de um veículo que falhou na rodovia devido à negligência exclusiva do autor. O magistrado concluiu que a falha ocorreu porque o autor não realizou a revisão programada. O homem alegou que o carro parou quando ele estava a caminho para prestar um concurso da Defensoria Pública da União, buscando indenização por danos materiais e morais.
O autor do processo buscava a indenização pelo prejuízo causado pela parada do veículo, porém, a decisão judicial ressaltou que a negligência do proprietário foi determinante para o ocorrido, não cabendo a compensação ou ressarcimento solicitados. A importância da manutenção preventiva dos veículos foi destacada no caso, reforçando a responsabilidade do dono em garantir a segurança e funcionamento adequado do automóvel.
Proprietário busca Indenização de R$ 3,65 milhões
Por essa razão, perdeu a oportunidade de realizar o exame. O dono do veículo entrou com uma ação judicial contra a fabricante e a revendedora para solicitar compensação no montante de R$ 3,65 milhões. A empresa automobilística argumentou que, de acordo com a perícia, a falha surgiu devido à falta de manutenção adequada ou à presença de combustível adulterado. Adicionalmente, o defeito surgiu após o término da garantia de fábrica. Conforme a corporação, a questão mecânica não era inerente à fábrica, mas sim decorrente de uso indevido ou de influência externa. O autor não havia realizado a oitava revisão programada. O juiz Gustavo Silva Hora examinou o relatório de manutenções do veículo apresentado pela fabricante e confirmou que o autor não havia realizado uma das inspeções do veículo. Isso foi respaldado pelas notas de serviços referentes às revisões realizadas na revendedora. A avaliação pericial sugere que a falha no motor decorreu da negligência exclusiva do proprietário do veículo, que não seguia o cronograma apropriado para efetuar as revisões periódicas, destacou o magistrado. Conforme ele, a alta quilometragem do carro indicava um uso rigoroso, o que, na ausência de manutenção adequada, configura um ato de negligência por parte do autor. A fabricante foi representada pelos advogados Caio Henrique Vilela Costa, Carolina de Oliveira Leite Bezerra Cavalcanti e Fernanda Thayna Magalhães de Moraes, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. Clique aqui para acessar a decisão Processo 0000412-59.2015.8.17.1390.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo