Decisão permite ação de inventário ser convertida de cerimônia solene para arrolamento simples de ofício, seguindo requisitos legais.
A 3ª turma do STJ decidiu que, depois de iniciado um inventário, o juiz pode, de ofício, mudar o procedimento para o inventário simplificado, desde que os critérios necessários estejam atendidos.
No processo de inventário ou partilha de bens, a decisão do STJ visa facilitar e agilizar o andamento das questões relacionadas à herança, garantindo uma resolução mais eficiente.
A importância do inventário no processo de partilha de bens
No caso em análise, uma mulher deu início a uma ação de inventário seguindo o rito completo. O juiz de primeira instância, por meio de uma decisão interlocutória, decidiu pela conversão para o rito do arrolamento simples. Após o TJ/RJ confirmar essa decisão, a autora recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 664 do CPC.
Segundo a requerente, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado em comparação ao inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, impor essa escolha aos sucessores. A possibilidade de conversão em arrolamento simples de um inventário proposto pelo rito completo foi o cerne da questão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, apesar da evolução da legislação processual para um modelo mais flexível, o rito do inventário continua sendo uma questão de ordem pública e intrinsecamente relacionada à jurisdição. Ela destacou que, se os pressupostos legais estiverem presentes, a parte não pode unilateralmente optar por um procedimento diferente.
A ministra também salientou que a escolha de um procedimento mais abrangente, apesar de permitir uma análise mais detalhada do caso e a produção de provas, não impede o reconhecimento da inadequação do rito escolhido pela parte. Isso porque tal escolha pode resultar em prejuízos às partes ou em uma verdadeira incompatibilidade procedimental.
Ao analisar os interesses da jurisdição e das demais partes, Nancy Andrighi concluiu que a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando o arrolamento simples ou comum seria mais adequado, não atende aos interesses da jurisdição. Isso porque prolonga o processo desnecessariamente e pode levar à realização de atos processuais dispensáveis, prejudicando a atividade jurisdicional.
Por outro lado, o procedimento escolhido pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora o rito mais completo não lhes imponha restrições cognitivas ou probatórias, pode atrasar a solução da controvérsia devido ao prolongamento injustificado do processo. Diante disso, o recurso foi negado.
Processo: REsp 2.083.338 Leia o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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