Legitimidade concorrente entre parte e advogado para verba honorária sucumbencial fixada, questionando decisão da 16ª Câmara de causa não reconhecida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo abordou o assunto e estabeleceu que a execução de verba honorária sucumbencial pode ser honorária. A parte e o seu advogado têm legitimidade concorrente para a execução.
Em um caso específico resolvido pela 16ª Câmara de Direito Privado, a verba honorária sucumbencial foi fixada e ambos, o advogado e a parte, tinham a possibilidade de executá-la. O entendimento é de que a honorária sucumbencial é constituída por honorários sucumbenciais, que são a quantia paga pelo vencido ao vencedor. Dessa forma, a verba pode ser executada por ambos os litigantes. A decisão é do ano de 2019 e reforça a possibilidade de execução da verba por qualquer das partes.
Legitimidade Concorrente na Execução de Honorários
A análise do Agravo de Instrumento 2101752-44.2024 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) revelou que há legitimidade concorrente para a execução de honorários profissionais. A corte examinou o agravo contra a decisão que determinou, em cumprimento de sentença, a alteração da inicial com o objetivo de mudar o polo ativo da execução, substituindo o nome da parte pelo nome do advogado titular dos honorários honorários. Contudo, a turma entendeu que não é necessário que a execução de honorários seja instaurada em nome do advogado da parte vencedora, uma vez que há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado.
O desembargador Coutinho de Arruda, relator do caso, ressaltou que é pacífico o entendimento de que há legitimidade concorrente entre a parte e o seu advogado para a execução da verba honorária sucumbencial sucumbencial fixada, conforme bem anotado nas razões recursais expostas. O advogado Eduardo Schiavoni considerou a decisão acertada, afirmando que as verbas sucumbenciais são, na verdade, uma forma de remuneração do advogado. Ademais, é preciso que o Judiciário caminhe no sentido de reduzir as barreiras para o recebimento de honorários remuneratórios.
O caso concreto envolve uma disputa com uma instituição bancária. A autora teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por causa de uma dívida não reconhecida de R$ 84,57 em anuidades de cartão de crédito. Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para declarar o crédito inexigível e houve a fixação de verba honorária de R$ 2 mil ao advogado da causa. A decisão foi tomada em cumprimento de sentença e determinou a alteração da inicial com o objetivo de mudar o polo ativo da execução, substituindo o nome da parte pelo nome do advogado titular dos honorários.
Fonte: © Conjur
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