Juiz ordena apreensão de registro por advogado. Ação motivada, propriedade intelectual, implicações legais e norma processual em infrações penais.
Recentemente, em um caso na cidade de Curitiba/PR, a LGPD foi invocada como argumento para embasar uma decisão judicial. O juiz Rafael Oliveira, da 3ª vara Cível, determinou que uma empresa de tecnologia deveria adotar medidas de segurança mais rigorosas para proteção de dados dos clientes, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela LGPD. A decisão foi um marco importante no cenário jurídico, demonstrando a importância da legislação para a proteção da privacidade dos cidadãos.
A Lei Geral de Proteção de Dados é um marco na legislação brasileira, trazendo novas responsabilidades e direitos para empresas e indivíduos. É essencial que as organizações estejam atentas às exigências da LGPD para garantir a segurança e privacidade das informações dos usuários. O descumprimento das normas estabelecidas pela LGPD pode resultar em sérias penalidades, tornando fundamental a adequação das empresas às novas regras.
Ação Motivada na Audiência: LGPD em Discussão
A promotora Manso, ao confrontar o advogado sobre a gravação, questionou: ‘O senhor está gravando, doutor? Mas o senhor não avisou nem a testemunha nem a ninguém’. Leia Mais Juiz manda apreender celular de advogado que gravava audiência Diante da situação, Cleydson defendeu sua ação ao citar o artigo 367 do CPC, que, segundo ele, autorizaria a gravação.
No entanto, a promotora argumentou contra a prática sem consentimento das partes envolvidas, invocando a LGPD, especialmente pela presença da voz da testemunha no arquivo gravado. Para entender melhor as implicações deste episódio, conversamos com Maurício Tamer, especialista em Direito Digital, proteção de dados pessoais e propriedade intelectual do escritório Machado Meyer Advogados.
Ao ser questionado sobre a possibilidade de se invocar a LGPD, mesmo havendo uma previsão no CPC que autoriza a gravação, Tamer esclareceu que ‘a LGPD pode ser considerada em qualquer situação que envolva registro de conteúdo audiovisual de pessoas, incluindo imagens e sons presentes na gravação, que são considerados dados pessoais não sensíveis’.
‘A coleta de dados pessoais no curso de atos procedimentais, a exemplo das audiências, deve ser harmonizada com o que prevê a lei processual e a própria LGPD. A gravação poderá ocorrer se sua finalidade for legítima.
Em procedimentos civis, em regra, a gravação por advogado pode ser considerada legítima, já que prevista nos §§5° e 6° do artigo 367 do CPC, observadas eventuais restrições de sigilo processual decorrentes do artigo 189 do mesmo Código.’ E complementou: ‘A gravação não depende necessariamente do consentimento dos gravados, a exemplo do mencionado durante o vídeo, de modo que pode ser realizada de acordo com outras bases legais da própria lei conforme o caso.
A própria defesa de interesses em procedimentos judiciais é uma das hipóteses possíveis.’ A discussão torna-se particularmente interessante em procedimentos penais, como apontado por Maurício: ‘A um, porque a LGPD não é aplicável às atividades de investigação e repressão de infrações penais, o que poderia levar à discussão a invocação da LGPD por quaisquer dos sujeitos processuais durante uma audiência criminal.
A dois, se fosse aplicável, não há precedentes sólidos sobre a aplicação analógica das previsões do artigo 367 do CPC ao processo penal, o que poderia tornar questionável a legitimidade da realização da gravação.’ Sobre o questionamento de se a LGPD se aplica apenas a fins comerciais, Tamer foi enfático: ‘a LGPD é aplicável para todas as ações feitas com dados pessoais (coleta, gravação, deleção etc.), independentemente da finalidade.
A LGPD só não será aplicada para uso de dados para fins exclusivamente pessoais (por exemplo, uma lista de contatos particular no telefone), para fins artísticos e jornalísticos, e para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais’.
Aplicabilidade da LGPD em Procedimentos Judiciais
Nota de apoio A AMPERJ – Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro emitiu uma nota de apoio à promotora Ermínia Manso, destacando sua qualificação profissional e compromisso com a ética e a justiça.
Nota pública da AMPERJ A Associação do Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro (AMPERJ) presta irrestrito apoio e solidariedade à Promotora de Justiça Ermínia Manso Stivelman Oliveira de Sousa, tendo em vista a sua exposição (de nome e voz) sem autorização, em redes sociais e de comunicação, com texto misógino e ofensivo à sua honra, o que em nada contribui para a prestação jurisdicional e o interesse público.
A Promotora de Justiça Ermínia Manso Stivelman Oliveira de Sousa ingressou no Ministério Público em 1997, atuando na área criminal desde 2003. Atualmente é titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá-RJ. Antes disso foi procuradora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1995/1997). É Mestre em direito (LLM) por Monterey College of Law (2014).
É, portanto, profissional de vasta experiência e qualificação, tendo prestado relevantes serviços ao MPRJ, exercendo suas funções e pautando sua conduta pela ética, equilíbrio, imparcialidade e técnica jurídica.
No mais, reafirma-se o compromisso da AMPERJ (Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) com a defesa intransigente das prerrogativas dos membros da instituição, mantendo-se vigilante em relação a qualquer ato que possa vilipendiá-los física ou moralmente.
Fonte: © Migalhas
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