A magistrada considerou que a empresa violou os direitos de personalidade da funcionária ao rescindir o contrato, prejudicando sua dignidade.
A magistrada Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, da 14ª vara do Trabalho de São Paulo, determinou que uma companhia de tecnologia pagasse uma compensação de R$ 100 mil a uma auxiliar de produção que teve seu contrato encerrado depois de comunicar que sua mãe havia sido diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista e precisava de ajustes na carga horária para acompanhá-lo em sessões terapêuticas fundamentais para o progresso da criança.
No segundo parágrafo, a decisão da juíza ressaltou a importância de respeitar os direitos da genitora e garantir que ela pudesse cumprir suas responsabilidades familiares sem prejuízo profissional, destacando a necessidade de sensibilidade e empatia no ambiente de trabalho.
Mãe trabalhadora dispensada injustamente por levar filho autista à terapia será indenizada em R$ 100 mil
No processo em questão, a empresa não negou estar ciente dos acontecimentos e alegou que a demissão da funcionária ocorreu devido à redução de pessoal em meio a uma crise econômica e financeira. No entanto, a reclamante foi selecionada de uma lista de quatro funcionários que ocupavam a mesma posição, sem qualquer justificativa para sua escolha.
Como resultado, a empresa abriu uma nova vaga para a mesma função logo após o término do contrato da reclamante. Para corroborar o relato da trabalhadora, uma testemunha afirmou ter ouvido que a demissão ocorreu devido às frequentes ausências da mãe para levar seu filho autista ao médico.
A magistrada que analisou o caso considerou evidente o ato discriminatório praticado pela empresa. Em sua visão, a empresa estava ciente da situação delicada da funcionária e das necessidades especiais de seu filho, mas ainda assim optou por rescindir o contrato, ignorando tanto a situação da mãe quanto a saúde da criança com deficiência.
A juíza ressaltou que não se pode alegar que a flexibilização da jornada de trabalho representaria um ônus excessivo para a empresa, uma vez que devem prevalecer os princípios de proteção integral à criança, conforme estabelecido pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, e da adaptação razoável do cuidador, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Diante desse contexto de discriminação, a magistrada concluiu que a funcionária tem direito a uma indenização por danos morais, uma vez que a conduta da empresa violou seus direitos fundamentais, prejudicando sua dignidade. O número do processo foi omitido pelo Tribunal.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo