6ª Turma TRT 2ª Região confirma sentença que negou rescisão indireta a empregada da limpeza em hospital.Employed on 12×36 schedule, facing lack grave and working hours infringements.
Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu sobre um caso envolvendo uma empregada da limpeza de hospital. A trabalhadora teve seu pedido de rescisão indireta negado, pois alegou que houve uma alteração unilateral na escala de trabalho que prejudicou suas finanças, já que isso inviabilizou um contrato com outro empregador.
No entendimento do TRT-2, a mudança na escala de trabalho não configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. A jornada de trabalho é um dos pontos sensíveis nas relações laborais, mas é preciso verificar se a alteração foi realmente prejudicial ao empregado, conforme a legislação trabalhista vigente.
Profissional de limpeza move ação trabalhista por mudança na escala de trabalho
Uma profissional de limpeza decidiu entrar com uma ação trabalhista alegando que a alteração na escala de trabalho foi prejudicial. Segundo a reclamante, a mudança da escala 12×36 para 6×1 afetou todos os profissionais da área, e ela não pôde se adaptar à nova modalidade devido a compromissos anteriores, que foram comunicados à chefia.
A decisão de primeira instância destacou o poder diretivo da empresa nessa questão e concluiu que a demissão ocorreu por decisão da trabalhadora, sem que a empresa tenha cometido falta grave, decisão essa que foi confirmada em segunda instância.
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do caso, ressaltou que a jornada 12×36 é considerada excepcional pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que pode acarretar prejuízos ao trabalhador.
Benefícios da alteração na escala de trabalho
O desembargador explicou que a pessoa submetida a essa modalidade de trabalho acaba se envolvendo em outras atividades nos períodos destinados ao descanso, resultando em uma carga de trabalho de 12 horas diárias para um empregador e pelo menos 8 horas diárias para outro empregador.
Baseado na legislação trabalhista e em precedentes judiciais, o magistrado concluiu que a mudança da escala 12×36 para 6×1, considerando a perspectiva da saúde e segurança no trabalho, pode ser benéfica para o trabalhador, não configurando assim uma falta grave passível de rescisão indireta. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071
Fonte: © Conjur
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