Desembargadora Ana Carolina Roman destaca que a formação acadêmica superior da autora atende os requisitos do edital do processo seletivo.
Uma candidata à prestação de serviço militar temporário na FAB – Força Aérea Brasileira, para a especialidade de administração, conquistou o direito de avançar no concurso após superar as etapas iniciais. Esse é um passo importante para quem busca uma carreira na Força Aérea Brasileira.
Com a aprovação no concurso, a candidata agora tem a oportunidade de prosseguir no processo seletivo, que é um certame altamente competitivo. Ela precisará demonstrar suas habilidades e competências para se destacar entre os demais candidatos e garantir sua vaga na FAB. A perseverança e a dedicação são fundamentais para o sucesso nesse tipo de seleção.
Concurso Público: Candidata com Formação Acadêmica Superior é Reincluída no Certame
A 12ª turma do TRF da 1ª região proferiu uma decisão que confirmou a sentença anterior do juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, determinando a reinclusão de uma candidata no concurso público. A autora da ação havia sido inicialmente desligada do processo seletivo sob a alegação de não possuir curso técnico em Administração, conforme constava como requisito no edital do concurso. No entanto, a candidata comprovadamente possuía formação acadêmica superior à exigida, tendo apresentado diploma de graduação em Administração.
A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, fundamentou a decisão do colegiado ao afirmar que excluir a autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida. Além disso, a magistrada destacou que a nomeação da autora para o cargo, mesmo possuindo nível superior, não alteraria sua graduação, uma vez que seu exercício funcional estaria vinculado ao grau hierárquico ocupado.
Precedente Importante para Processos Seletivos
A decisão unânime da 12ª turma do TRF da 1ª região representa um importante precedente para casos semelhantes, reforçando o entendimento de que a posse de qualificação profissional superior à exigida em edital não pode ser motivo para exclusão de candidatos em processos seletivos. Isso significa que candidatos com formação acadêmica superior à prevista no edital do concurso público devem prosseguir no certame. O processo em questão é o 1003509-18.2018.4.01.3300, e o acórdão pode ser consultado para maiores informações.
Fonte: © Migalhas
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