5ª Câmara de Direito Público TJSP mantém ordem íntima, indenização por dano moral e caráter retributivo.
De acordo com informações do @tjspoficial, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o caso de uma mulher que foi submetida a laqueadura sem consentimento. A decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Diana Cristina Silva Spessotto, determinou que o Município indenizasse a paciente por danos morais decorrentes do procedimento.
A laqueadura é uma forma de cirurgia de esterilização que garante a contracepção definitiva. No entanto, é fundamental que o procedimento seja realizado com o consentimento expresso da paciente. Neste caso, a mulher foi submetida à laqueadura após o parto de seu quinto filho, o que gerou danos emocionais que resultaram na condenação do Município. É importante respeitar a autonomia das mulheres em decisões que envolvam sua saúde reprodutiva.
O caso da laqueadura indevida
A reparação foi fixada em 60 salários mínimos. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, pontuou que a conduta do hospital infringiu a Constituição e outras leis federais, na medida em que o procedimento foi realizado sem consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida que o justificassem. Os danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero aborrecimento cotidiano, tendo a autora sofrido violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, e o valor da indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais.
A importância da laqueadura: contracepção definitiva
Deve ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela autora, registrou a magistrada. Completaram a turma julgadora os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime. Apelação nº 1001330-40.2021.8.26.0176
Fonte: © Direto News
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