A Terceira Turma do STJ decidiu que é possível a produção antecipada de provas na sucessão, excluindo a declaração dada.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é possível a ação de produção antecipada de prova para registrar eventos supostamente relacionados a ofensas e acusações falsas de um filho contra o pai – e que poderiam, em teoria, justificar uma futura exclusão do filho na herança. Ao acolher parcialmente o recurso especial, o colegiado decidiu que a decisão – que encerrou a ação sem resolver o mérito – deve ser invalidada para permitir que a produção de provas prossiga normalmente.
No caso em questão, o pai ingressou com a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração feita pelo filho, nas redes sociais, de que ele estaria ligado à morte de sua ex-mulher e que o motivo seria financeiro. Na primeira instância, o juiz rejeitou a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, uma vez que se tratava de uma herança de pessoa viva e da possível exclusão do filho da sucessão. A decisão do STJ abre caminho para a continuidade da produção antecipada de provas nesse caso específico.
Produção Antecipada de Prova: Importância e Fundamentos
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a sentença, destacando a falta de urgência e a possibilidade de produção de prova posteriormente. Além disso, ressaltou a inexistência de litígio que justificasse o processo em questão. No recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pai argumentou que a ação tinha como único propósito a documentação das provas produzidas, sem caráter litigioso.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que não se deve negar uma ação probatória de justificação com base na previsão de declaração ou reconhecimento de direitos. De acordo com ela, esse tipo de ação busca apenas documentar fatos específicos. A ministra destacou que a produção antecipada de provas pode ter natureza cautelar, satisfativa ou ser utilizada para evitar ou fundamentar o ajuizamento de uma ação.
Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil incluiu essa modalidade de ação probatória autônoma, anteriormente prevista como medida cautelar de justificação. Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes possam avaliar previamente a viabilidade e os riscos de um possível litígio futuro, podendo adotar medidas de autocomposição.
É importante ressaltar que a valoração da prova não será realizada na própria ação probatória, mas sim em um eventual processo de conhecimento no qual o fato documentado seja utilizado. A análise completa do caso pode ser conferida no acórdão do REsp 2.103.428. A produção antecipada de prova desempenha um papel fundamental no sistema jurídico, permitindo que as partes se preparem adequadamente para litígios futuros.
Fonte: © Direto News
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