A jurisprudência considera inválido recolher depósito recursal ou custas processuais por terceiros. Decisões colegiadas em 2ª instância determinam isso.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua análise jurisprudencial, não reconhece como válido o ato de realizar o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por uma parte que não faça parte do processo trabalhista, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da empresa recorrente.
É imprescindível que o recolhimento seja feito pelas partes diretamente envolvidas no processo, garantindo assim a regularidade do pagamento e a correta quitação das obrigações financeiras perante a Justiça do Trabalho.
Recolhimento indevido: empresa do grupo econômico quita custas processuais
Uma situação que chamou a atenção no Tribunal Superior do Trabalho foi o recolhimento das custas processuais por uma empresa que não fazia parte da ação, mas pertencia ao mesmo grupo econômico da ré. Esse fato levou a 5ª Turma do TST a rejeitar um recurso, reconhecendo a deserção. A deserção ocorre quando não há pagamento das custas ou do depósito recursal, o que é essencial para a regularidade do processo.
Discussão sobre o recolhimento do depósito recursal
O autor do processo trabalhista argumentou que a empresa do mesmo grupo econômico não poderia ter recolhido as custas. Esse ponto foi ressaltado durante o julgamento. Antes da decisão colegiada, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, já havia reconhecido a deserção em uma decisão individual. Os fundamentos apresentados pelo relator foram mantidos pela turma, reforçando a importância do correto recolhimento das despesas processuais.
A corte de segunda instância, que havia inicialmente validado o recolhimento das custas, acabou por rejeitar a deserção. Essa divergência de entendimentos sobre o assunto demonstra a complexidade do tema e a necessidade de uma análise detalhada em casos semelhantes. O interessado pode consultar o acórdão RR 620-84.2022.5.08.0101 para mais informações sobre o processo em questão.
Fonte: © Conjur
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