A celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis é restrita às entidades do SFI, com efeitos de escritura pública, garantindo segurança jurídica.
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou que a realização de contratos de alienação de imóveis e transações relacionadas por meio de documento particular, com validade de escritura pública, está limitada às organizações que fazem parte do SFH – Sistema Financeiro Habitacional, às cooperativas de crédito e às empresas de administração de consórcio imobiliário.
Essa decisão visa regulamentar a prática de alienação fiduciária de bens e transações afins, garantindo segurança jurídica e transparência nos negócios imobiliários. A determinação do ministro Salomão reforça a importância de seguir as normas estabelecidas para a realização de alienação de imóveis, protegendo os interesses das partes envolvidas.
Decisão sobre Minuta de Provimento que Regula a Alienção Fiduciária de Imóveis
Com a determinação, o ministro elaborou um esboço de provimento que modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial para tratar da maneira de formalizar a garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. O Corregedor restringe a alienação por meio de instrumento particular ao SFI. A medida foi uma resposta a uma solicitação de providências que questionava a interpretação do CNJ em relação à validade do Provimento 93/20 do TJ/MG.
Essa norma permitia que contratos de alienação fiduciária fossem celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que a entidade fosse parte do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis. A decisão também levou em conta manifestações favoráveis à limitação de entidades do ramo.
Os órgãos argumentaram que estender os efeitos da escritura pública a todos os instrumentos particulares poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a autenticidade e a conformidade jurídica dos negócios imobiliários.
Padronização e Segurança Jurídica na Celebração de Contratos de Alienção Fiduciária
O ministro Salomão enfatizou que a decisão busca uniformizar a compreensão sobre a formalização da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, fortalecendo os direitos dos cidadãos e contribuindo para a segurança jurídica. Ele ressaltou que a norma do TJ/MG está alinhada com as regulamentações de outros tribunais estaduais, como os do Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia.
Com base nesse cenário, fica proibida, como resultado, a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer outro agente que não faça parte do SFI, uma vez que as leis mencionadas, normas específicas e excepcionais, não revogaram a regra geral do Direito Privado, conforme estabelecido no artigo 108 do Código Civil, sobre a necessidade da escritura pública para a validade de negócios jurídicos que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
A decisão exige que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ajustem suas normas à nova regulamentação dentro de 30 dias a partir da publicação. O provimento altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000. Confira a decisão.
Fonte: © Migalhas
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