Correção dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte com a taxa Selic não afeta o conceito de renda e gastos indisponíveis referentes à devolução pelo Fisco.
Os montantes resultantes da utilização da Selic para ajustar e remunerar impostos pagos de forma incorreta pelo contribuinte e reembolsados pelo Fisco precisam fazer parte do cálculo do PIS e Cofins. O Ministro Mauro Campbell foi o responsável por relatar o assunto de recursos repetitivos. Essa determinação foi feita pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese durante a sessão realizada na tarde da última quinta-feira (20/6).
No segundo parágrafo, é importante ressaltar a relevância da taxa Selic nesse contexto. A decisão do STJ impacta diretamente a forma como a Selic é considerada na correção e remuneração dos tributos. Essa medida visa trazer mais clareza e transparência para as questões relacionadas à Selic e sua aplicação nos processos fiscais.
Entendimento sobre a Taxa Selic no STF e STJ
A Selic é uma taxa essencial no contexto financeiro, sendo utilizada para corrigir valores e juros em diversas situações. No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão impactante, considerando inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic. Essa tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022, trazendo reflexos significativos para contribuintes e órgãos fiscais.
O STF argumentou que a Selic tem a função de recompensar as perdas sofridas pelo contribuinte ao pagar indevidamente ao Fisco, não resultando em aumento da renda. Portanto, os valores corrigidos pela Selic não devem ser considerados no cálculo do IRPJ e CSLL. Essa interpretação diverge do entendimento adotado pelo STJ, que destacou a distinção entre renda e receita nesse contexto.
A característica da Taxa Selic não afeta o conceito de renda utilizado para tributação pelo IRPJ e CSLL, mas sim o de receita, que serve de base para PIS e Cofins. A jurisprudência estabelecida pelo STJ enfatiza que valores de juros calculados pela Selic, provenientes de repetição de indébito tributário ou de pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, são considerados receita bruta operacional. Esses valores estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, tanto cumulativas quanto não cumulativas, conforme decisões como REsp 2.065.817 e REsp 2.116.065.
Portanto, a interpretação da aplicação da Taxa Selic em questões tributárias tem sido objeto de debates e decisões importantes no âmbito do STF e STJ, impactando diretamente a forma como certos valores são considerados para efeitos fiscais.
Fonte: © Conjur
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