Sessão plenária de quarta-feira com relator Edson Fachin, placar zerado, sobre a autonomia do Ministério Público para promover controle da autoridade judicial.
Em recente reunião do conselho de ministros, o STF debate novamente a questão do investigação criminal. A deliberação, antes agendada de forma virtual, foi transferida para o formato presencial atendendo à solicitação de destaque do ministro Edson Fachin. A decisão sobre a competência do MP para conduzir e instaurar investigações criminais segue sendo objeto de análise e discussão no mais alto tribunal do país.
O poder de investigação do Ministério Público continua sendo um ponto crucial nesse debate sobre a condução de investigações criminais. A capacidade da instituição em desempenhar esse papel e a sua competência para tal geram profundos questionamentos no cenário jurídico atual. A sociedade aguarda ansiosamente pela definição do STF sobre o tema, que impacta diretamente a condução de processos e a busca pela justiça em casos de investigação criminal.
Decisão do STF sobre Investigação Criminal
Na sessão plenária de quarta-feira, o relator Edson Fachin liderou o debate no Supremo Tribunal Federal sobre a competência do Ministério Público para instaurar e conduzir investigações criminais. O placar, que estava zerado devido ao pedido de destaque, trouxe à tona diferentes pontos de vista sobre a autonomia do MP nesse contexto.
No julgamento virtual, Fachin defendeu a autonomia do MP para promover investigações penais, respaldando os dispositivos legais que regulam a atuação dos Ministérios Públicos Estaduais e do MPU. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes argumentou que as investigações devem passar pelo controle efetivo da autoridade judicial competente, uma posição compartilhada pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Um dos casos em destaque foi a ADIn 2.943, movida pelo Partido Liberal contra dispositivos das leis que regem os MPs estaduais e o MPU. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade de artigos que conferem ao Ministério Público o poder de investigação, como o art. 26 da Lei Orgânica dos MPs Estaduais e os arts. 7º e 150 da LC 75/93.
Já na ADIn 3.034, a COBRAPOL questionou o art. 35, XII da LC 106/03 do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao MP a realização de investigações criminais. Para a confederação, essa atribuição invade competências da Polícia Civil. Nesse caso, o ministro Marco Aurélio e Dias Toffoli se posicionaram contra a legitimidade do MP para conduzir investigações criminais, enquanto Fachin e Alexandre de Moraes divergiram do relator.
Em 2015, o STF, em outro julgamento, reconheceu o poder investigativo de natureza penal do Ministério Público, em um caso com repercussão geral. Os ministros entenderam que o MP tem competência constitucional para promover investigações criminais, desde que respeitados os limites da reserva de jurisdição e os direitos dos investigados.Essa questão coloca em debate não apenas a interpretação da legislação vigente, mas também a divisão de atribuições entre as instituições responsáveis pela investigação criminal. É um tema sensível e fundamental para a garantia do Estado de Direito.
Fonte: © Migalhas
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