Julgamento suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça sobre compartilhamento de dados telemáticos em buscas online de grupo não identificado em procedimentos penais.
Nesta quarta-feira, 16, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a possibilidade de decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos, incluindo buscas online, de um grupo não identificado de pessoas em procedimentos penais. Esse caso tem uma grande importância, pois pode estabelecer um precedente para futuras decisões judiciais.
A discussão em torno da quebra de sigilo é complexa e envolve a violação de privacidade, o acesso a informações e o compartilhamento de dados. É fundamental que o STF considere os direitos individuais e a necessidade de proteger a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo em que busca garantir a justiça e a segurança pública. A privacidade é um direito fundamental e deve ser respeitada em todos os casos, exceto quando há uma justificativa clara e legítima para a quebra de sigilo.
Quebra de Sigilo: Um Debate no STF
A relatora, ministra Rosa Weber, em voto no plenário virtual, manifestou-se contra o acesso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ) a dados relacionados a pesquisas na internet sobre a vereadora Marielle Franco. Além disso, sugeriu uma tese para limitar o compartilhamento de dados em investigações criminais, evitando violação de privacidade e protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos. A ministra argumentou que a medida proposta pelo MP/RJ representaria uma intrusão inconstitucional no direito à privacidade sem relação com o crime investigado.
Compartilhamento de Dados: Uma Questão Complexa
Na sessão desta tarde, ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista, abriu divergência. Ele votou a favor do pedido do MP/RJ no caso específico e propôs uma tese que permite o compartilhamento de dados em outras situações, desde que haja fundada suspeita. No entanto, é importante destacar que o compartilhamento de dados deve ser feito de forma responsável e respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos, evitando violação de privacidade e protegendo os dados pessoais.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto de Moraes no caso concreto, mas sugeriu modificações na tese apresentada. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça. Até o momento, o STF tem dois votos por quebra de sigilo de dados do Google no caso Marielle Franco.
O Caso Marielle Franco
O recurso foi interposto pelo Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a decretação, de 1ª instância, da quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e a sua agenda nos quatro dias anteriores ao atentado em que ela e o motorista Anderson Gomes foram assassinados, em 14 de março de 2018.
A decisão determina a identificação dos IPs (protocolos de acesso à internet) ou ‘Device Ids’ (identificação do aparelho) que tenham acessado o mecanismo de busca entre 10 e 14 de março de 2018 utilizando parâmetros de pesquisa como ”Marielle Franco; ‘vereadora Marielle’; ‘agenda vereadora Marielle; ‘Casa das Pretas’; ‘Rua dos Inválidos, 122’ ou ‘Rua dos Inválidos’.
Proteção de Dados e Privacidade
O Google afirma que a realização de varreduras generalizadas em históricos de pesquisa de usuários e o fornecimento de listas temáticas dos que pesquisaram certa informação representam uma intrusão inconstitucional no direito à privacidade sem relação com o crime investigado. Além disso, argumenta que os dados gerados por pesquisas em páginas na internet, especialmente num mundo cada vez mais digital, estão protegidos tanto pela cláusula geral de proteção da intimidade (art. 5º, X da Constituição Federal) quanto pela norma específica de sigilo de dados (art. 5º, XII, da Constituição Federal).
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, propôs a seguinte tese: ‘À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art.22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação.’
Fonte: © Migalhas
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