Corte define tese sobre descriminalização do porte para uso pessoal de plantas-fêmeas. Nova legislação se inspira no Uruguai para questão de saúde e prisões.
Juízes do STF determinaram hoje, 26, que 40g de maconha ou seis plantas-fêmeas serão o limite para diferenciar a posse de maconha para uso pessoal da posse para tráfico, até que uma nova lei seja criada. O Tribunal concordou que essa quantidade seria apropriada, inspirando-se na legislação do Uruguai, que adota 40g como referência.
Além disso, a decisão do STF destaca a importância de se estabelecer um limite claro para a posse de cannabis, visando garantir a segurança jurídica dos usuários e evitar interpretações equivocadas da lei. A discussão sobre a regulamentação da maconha para uso pessoal continua sendo um tema relevante no cenário jurídico brasileiro.
Decisão do STF sobre Uso de Maconha e Legislação no Brasil
Além disso, a maioria dos ministros da Corte considerou que o uso de maconha é um ilícito administrativo, não penal, sendo uma questão de saúde pública. Dessa forma, na prática, não acarretará em consequências criminais, apenas administrativas. No início da sessão, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que é responsabilidade do STF julgar a descriminalização e estabelecer critérios que diferenciem o uso do tráfico, pois é no Supremo que chegam HCs questionando a manutenção de prisões por envolvimento com drogas.
Leia Mais: Barroso esclarece competência do STF para decidir sobre descriminalização de maconha.
Quanto ao dispositivo, por maioria, a Corte deu provimento ao RE na parte referente à absolvição do acusado. Os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli ficaram vencidos nessa decisão. Além disso, votaram por conferir interpretação conforme à CF ao art.28 da lei 11.343/06 (lei de drogas), de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal desse dispositivo, mantendo, até o surgimento de legislação específica, as medidas ali previstas. Os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e as ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia votaram nesse sentido.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Tese Enunciada no Plenário
A seguinte tese foi enunciada no plenário:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I do CP) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, do CP).
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.
4. Nos termos do §2º do art.28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito.
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a autuação em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários e/ou traficantes.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo