Recurso questiona constitucionalidade de dispositivo do Código de Processo Civil relacionado a Direitos trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) novamente se deparou com uma questão relativa à prioridade entre honorários advocatícios – incluindo os honorários-advocatícios, honorários-sucumbenciais e honorários-contratuais – e créditos tributários, tendo o ministro Alexandre de Moraes suspendido de novo o julgamento relacionado a isso. A análise desse caso foi iniciada no primeiro semestre de 2024, no plenário virtual da Corte, com o relator, ministro Dias Toffoli, votando pela prevalência dos honorários advocatícios.
É importante destacar que o STF se viu confrontado com o desafio de equacionar o direito dos advogados à remuneração, em conformidade com o que está previsto em seus contratos, com o dever do Estado de fiscalizar a sua aplicação. A este respeito, o artigo 20 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é crucial, pois estabelece que o advogado tem o direito de receber seus honorários. Assim, é fundamental que o STF considere essa perspectiva na sua decisão.
Honorários Advocatícios: Prioridade sobre Créditos Tributários
A controvérsia em torno da prioridade dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários levou o STF a debater a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC. O ministro Dias Toffoli defendeu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equipará-los aos créditos trabalhistas, mas aceitando um teto para a prioridade desses valores.
Execução de Sentença e Créditos Penhorados
O processo envolve execução de sentença relacionada a empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com valores penhorados em favor da Fazenda Pública antes de qualquer reserva de honorários advocatícios. Os advogados recorreram ao STF, argumentando que os honorários possuem caráter alimentar, reconhecido pela súmula vinculante 47, e que o dispositivo do CPC está em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Eles destacaram que os honorários advocatícios são equivalentes aos créditos trabalhistas, aos quais a legislação confere prioridade sobre créditos tributários.
Relator e Fatos
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência dos advogados e suas famílias. Afirmou que o art. 85, § 14, do CPC, ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, é constitucional e reforça a valorização do trabalho humano. Segundo o ministro, ‘a preferência deve se aplicar não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais’. Toffoli ainda ressaltou que o § 14 do art. 85 do CPC não invade a competência de lei complementar, uma vez que já há previsão no CTN – Código Tributário Nacional para a equiparação de créditos trabalhistas a créditos tributários.
Ministro Gilmar Mendes e Teto
Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar voto-vista, divergiu. Embora defenda a constitucionalidade formal do dispositivo, propôs um teto para a prioridade desses valores, reconhecendo a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, mas com uma restrição para a prioridade dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. O ministro acreditava que a prioridade dos honorários deve ser equilibrada com a necessidade de proteger os créditos tributários.
Princípios Constitucionais e Direitos Trabalhistas
Os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, apoiaram a tese de que os honorários advocatícios devem ser equiparados aos créditos trabalhistas e ter prioridade sobre créditos tributários. Além disso, como mencionado anteriormente, os honorários advocatícios são equivalentes aos créditos trabalhistas, o que reforça a ideia de que devem ser protegidos.
Caráter Alimentar e Execução de Sentença
A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pela súmula vinculante 47, é fundamental para entender a importância da prioridade desses valores. Além disso, a execução de sentença relacionada a empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com valores penhorados em favor da Fazenda Pública antes de qualquer reserva de honorários advocatícios, destaca a necessidade de proteger os créditos trabalhistas.
Código Tributário Nacional e Princípios Constitucionais
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece previsão para a equiparação de créditos trabalhistas a créditos tributários, o que reforça a ideia de que a prioridade dos honorários advocatícios deve ser protegida. Além disso, os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, apoiaram a tese de que os honorários advocatícios devem ser equiparados aos créditos trabalhistas e ter prioridade sobre créditos tributários.
Fixação da Tese
O ministro Toffoli propôs a fixação da seguinte tese: ‘É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN’.
Fonte: © Migalhas
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