O STF reafirma a constitucionalidade de formas alternativas de relação de emprego, além do regime da CLT, como terceirização e corretor autônomo.
O vínculo de emprego é um tema recorrente nos tribunais brasileiros, que frequentemente debatem sobre as diferentes formas de relação trabalhista. O Supremo Tribunal Federal costuma defender a constitucionalidade de modalidades alternativas de contratação, o que amplia as possibilidades para os trabalhadores e empregadores.
Em casos em que há questionamentos sobre a legalidade de uma contratação, é fundamental analisar se há de fato uma relação de trabalho estabelecida. Muitas vezes, a simples alteração na estrutura do contrato celetista não configura uma irregularidade, pois o mais importante é garantir que o vínculo de emprego esteja presente de acordo com a legislação vigente.
Vínculo de Emprego negado pelo STF em decisão histórica
O Supremo Tribunal Federal anulou uma decisão do TRT-1 que reconhecia o vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e uma consultoria imobiliária. A 1ª Turma do STF, por maioria de votos, negou o pedido de reconhecimento da relação de trabalho entre as partes, analisando uma reclamação constitucional da empresa.
Decisão do STF: ministro destaca outras formas de relação de trabalho
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, seguido por Luiz Fux e Cristiano Zanin, que destacaram a contratação do trabalhador como corretor autônomo, em conformidade com a Lei 6.530/1978. O STF reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho pela terceirização e outras formas alternativas de contratação, sem configurar vínculo de emprego entre as partes.
Estabilidade jurisprudencial: advogado comemora entendimento do STF
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, destacou a atual estabilidade das duas turmas do STF em relação à discussão sobre o desrespeito aos precedentes por meio de reclamação constitucional. A jurisprudência tem sido clara ao reconhecer a licitude de outras formas de relação de trabalho, além do vínculo de emprego regido pela CLT, conforme ressaltou o ministro Alexandre de Moraes.
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Fonte: © Conjur
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