Recurso sobre ação previdenciária com efeito de graça foi julgado com correção monetária pela Selic.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou sua posição de que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o tempo de pagamento de precatórios, um período conhecido como ‘período de graça’. Durante esse tempo, os valores dos precatórios são atualizados apenas pela correção monetária.
Esse entendimento foi reafirmado pelo plenário do STF durante o julgamento do RE 1.515.163, na qual se discutia a aplicação da taxa Selic durante o período de pagamento de precatórios. É importante lembrar que o pagamento de precatórios é um processo complexo que envolve a distribuição de recursos públicos para a reparação de danos causados ao ‘poder prejudicado’, seja um ‘estado’, uma ‘município’, uma ‘universidade’, ou até mesmo uma ‘pessoa natural’. A decisão do STF tem implicações significativas para a gestão desses recursos e a eficiência do processo de pagamento de precatórios.
Aplicação de Selic e Correção Monetária nos Precatórios
Os precatórios são pagamentos devidos pelo Poder Público em virtude de decisões judiciais, realizados conforme a ordem de emissão e a disponibilidade orçamentária do ente público. A Constituição Federal determina que esses valores devem ser incluídos no orçamento até 2 de abril e pagos até o final do exercício seguinte, período conhecido como ‘período de graça’. Nesse contexto, a jurisprudência do STF reafirma que a taxa Selic não incide durante o prazo de pagamento de precatórios.
Um caso emblemático é o da ação previdenciária contra o INSS, em que um beneficiário solicitava o pagamento de saldo complementar, alegando que o valor do precatório havia sido atualizado por um índice diverso da taxa Selic. O TRF da 4ª região negou o pedido, considerando que, durante o prazo constitucional de pagamento do precatório, não há mora da Fazenda Pública, apenas correção monetária, com base no IPCA-E.
No entanto, o beneficiário argumentava que, conforme a EC 113/21, a Selic deveria ser o índice aplicável aos precatórios, inclusive durante o período de graça. Nesse sentido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência do STF, afirmou que a resolução do caso envolve uma interpretação conjunta de comandos constitucionais aparentemente contraditórios.
Para o ministro, a interpretação desses dispositivos afasta a aplicação da Selic durante o período de graça. Além disso, o ministro ressaltou que a Súmula Vinculante 17 exclui a incidência de juros de mora no período de graça, e, como a Selic inclui juros e correção monetária, aplicá-la nesse intervalo implicaria considerar um atraso no pagamento pela Fazenda Pública, o que contraria a jurisprudência do STF.
A tese firmada em repercussão geral foi: ‘1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art.3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.’
Fonte: © Migalhas
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