Acórdão do TJSP não fundamentou suficientemente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mantendo regime prisional fechado, em vez de regime menos gravoso, e pena privativa de liberdade, sem considerar substituição da pena.
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que um réu condenado por tráfico deve ter sua pena reduzida, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo não forneceu fundamentação suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Essa decisão pode ter um impacto significativo na aplicação da lei em casos semelhantes.
A decisão do ministro Sebastião Reis Júnior é um exemplo de como o sistema judiciário pode abordar casos de tráfico de drogas de forma mais justa e equitativa. Ao aplicar o redutor em seu grau máximo e substituir a pena privativa de liberdade por regime menos gravoso, o ministro está demonstrando que a justiça pode ser mais flexível em casos em que a lei permite. A justiça deve ser justa e não apenas punitiva. Além disso, essa decisão pode ajudar a reduzir a superlotação dos presídios e promover a ressocialização dos condenados.
Tráfico de Drogas: Ministro Revoga Acórdão que Negou Tráfico Privilegiado
O ministro revogou um acórdão que havia negado o tráfico privilegiado a um réu detido com 25 gramas de crack. De acordo com os autos, o réu foi preso em posse da droga e condenado a uma pena de quatro anos e um mês de prisão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, além do pagamento de 417 dias-multa. No entanto, ao apresentar recurso, a pena foi majorada para cinco anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Além disso, os desembargadores afastaram a minorante de tráfico privilegiado, que influencia na dosimetria da pena.
O réu, representado pelo advogado Murilo Martins Melo, alegou constrangimento ilegal e pediu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo, além da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. O Ministério Público de São Paulo se manifestou pelo provimento do recurso e apontou que o acórdão do TJ-SP não conseguiu apresentar fundamentos que justificassem o afastamento da minorante.
Decisão do Ministro: Aplicação da Minorante do Tráfico Privilegiado
O ministro constatou flagrante ilegalidade e acolheu os argumentos do MP-SP. Em sua decisão, ele determinou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, em seu patamar máximo, fixando o regime prisional de acordo com o quantum de pena definitivamente estabelecido. Além disso, ele determinou a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da decisão, após o cumprimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Essa decisão é um exemplo de como o tráfico de drogas pode ser tratado de forma mais justa e proporcional, considerando as circunstâncias específicas de cada caso. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode resultar em uma pena menos gravosa para o réu, o que pode ser mais adequado para casos em que o réu não é um grande traficante, mas sim um usuário que foi flagrado com uma pequena quantidade de droga.
Fonte: © Conjur
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