Falências decretadas antes da Lei 14.112/2020 têm prazo de três anos para habilitação do crédito trabalhista.
A Lei 14.112/2020 trouxe mudanças significativas para o processo de falência no Brasil. Uma das principais alterações foi a criação de um prazo de três anos para habilitação do crédito. No entanto, surge uma dúvida: como esse prazo deve ser computado para as falências decretadas antes da vigência da lei?
De acordo com a interpretação da lei, o prazo de três anos deve ser computado a partir da data em que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor. Isso significa que, mesmo que a insolvência ou bancarrota tenha ocorrido antes da vigência da lei, o prazo para habilitação do crédito começa a contar apenas após a entrada em vigor da norma. A quebra de empresas pode ser um processo complexo, e a compreensão dessas regras é fundamental para garantir que os credores sejam devidamente ressarcidos. É importante ressaltar que a lei estabelece um prazo claro para a habilitação do crédito.
Falência: Entendimento do STJ sobre habilitação de créditos trabalhistas
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu um importante entendimento sobre a habilitação de créditos trabalhistas em processos de falência. No caso concreto, uma empresa distribuidora de vidros havia faliu em 2002, mas o crédito trabalhista de R$ 31,3 mil apenas foi habilitado em 2021. Com essa decisão, o STJ estabeleceu que o prazo final para habilitação de créditos em falências anteriores à alteração da lei é 23 de janeiro de 2024.
A Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu um prazo de três anos para a habilitação de créditos trabalhistas, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência. No entanto, antes dessa alteração, não havia limite para a habilitação retardatária desses créditos. A posição era de que seria possível incluir qualquer crédito até o encerramento da falência.
No caso em questão, o crédito trabalhista estava consolidado desde junho de 2000 e foi liquidado por sentença em junho de 2002. A empresa teve a falência decretada em outubro de 2002, mas o pedido de habilitação do crédito só foi feito em agosto de 2021. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que o prazo de três anos já havia sido esvaído, aplicando a redação atual da lei de forma retroativa.
Insolvência e bancarrota: Entendimento do STJ sobre a aplicação da lei
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. Em outras palavras, com a vigência da lei nova, o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior.
Assim, o ministro propôs que o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021. Como a habilitação foi feita ainda em 2021, a habilitação do crédito trabalhista se mostra possível.
A votação na 3ª Turma foi unânime, e a decisão é relevante para a interpretação da Lei de Recuperação Judicial e Falências. A quebra de uma empresa pode ter consequências graves para os credores, e a habilitação de créditos trabalhistas é um direito fundamental para os trabalhadores. A decisão do STJ garante que os credores tenham um prazo razoável para habilitar seus créditos, mesmo em casos de falência anteriores à alteração da lei.
Fonte: © Conjur
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