1ª Seção do STJ definiu que, para efeito de adequação dos benefícios, considera-se valor-teto, salário de contribuição, renda mensal inicial e benefícios previdenciários.
A Constituição é a base fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, e sua interpretação é essencial para a aplicação correta das leis. No julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal, os limitadores vigentes à época de sua concessão devem ser aplicados.
Essa decisão é fundamental para a aplicação da Lei Maior, que estabelece os parâmetros para a concessão de benefícios previdenciários. De acordo com a decisão, no cálculo dos benefícios, devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão, utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto. A Carta Magna é clara em relação à aplicação desses limitadores. Além disso, a decisão também destaca a importância da aplicação da Lei em sua forma mais atualizada, considerando as Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
A Constituição e a Legislação Previdenciária
A solução da controvérsia sobre a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários antes da Constituição Federal de 1988 foi baseada nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e na legislação vigente à época. O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as premissas estabelecidas pelo STF nos julgamentos dos Temas 76 e 930 da repercussão geral, que incluem a aplicação imediata dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais aos benefícios limitados ao teto por ocasião da concessão, a inexistência de limites temporais para a adoção dos novos tetos das Emendas Constitucionais e a desnecessidade de novo cálculo da renda mensal inicial.
A Carta Magna, Lei Maior e Fundamental, estabelece que o direito adquirido deve ser preservado, garantindo ao segurado a manutenção do seu patrimônio jurídico. Além disso, o ato jurídico perfeito deve ser tutelado, assegurando a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício. A Lei, em seu artigo 36 do Decreto 83.080/1979, estabelece que o salário de benefício é a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.
A Apuração da Renda Mensal Inicial
O regramento previdenciário anterior à Constituição de 1988 estabelecia que o cálculo da RMI deveria observar o maior valor-teto (Mvt) e o menor valor-teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor-teto. O salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado, era a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios. O ministro Gurgel de Faria resumiu a forma de cálculo da RMI e o uso dos limitadores (mvt e Mvt), e de coeficientes, que, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal.
A Constituição, como Lei Fundamental, estabelece que a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 deve ser feita mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria. A adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das Emendas Constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor-teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário.
Fonte: © Conjur
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