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Decisão colegiado: verba honorária sucumbencial não é de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do artigo 833 do CPC.
A Corte Especial do STJ determinou, nesta quarta-feira, 5, que a remuneração honorária sucumbencial, apesar de sua essência alimentar, não se encaixa na exceção mencionada no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, por conseguinte, não é passível de penhora da verba alimentar (como salários, aposentadorias e pensões) ou do saldo da caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para sua quitação.
Essa decisão ressalta a importância das verbas honorárias advocatícias e sua proteção, garantindo que sejam preservadas como fonte de remuneração para os profissionais da advocacia. A verba honorária é essencial para o funcionamento adequado do sistema judiciário, assegurando a justa remuneração dos advogados por seu trabalho em defesa dos interesses de seus clientes.
Decisão sobre a penhora de honorários advocatícios
Com placar de 7 a 5, prevaleceu a vertente proposta pelo relator, ministro VIllas Bôas Cueva, para quem os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos. Em 2020, em um placar apertado de 7 a 6, a Corte Especial negou provimento ao recurso de escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios. Em debate estava a possibilidade de penhora com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar. Contudo, o tema foi admitindo ressalvas e não foi pacificado. Para resolver a questão, em maio de 2022, a Corte Especial levou o debate ao rito dos repetitivos como Tema 1.153, com a seguinte redação: ‘Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia’. Não pode haver penhora de verba remuneratória para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (Imagem: Arte Migalhas) Relator Ministro Cueva, relator, ponderou que a questão é muito controvertida e lembrou o placar apertado da Corte Especial em 2020. Em seu voto, S. Exa. confirmou a impenhorabilidade do salário na hipótese de seu uso para pagamento de honorários advocatícios. Para Cueva, há uma distinção sutil, mas crucial, na definição da verba honorária. ‘A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos’, afirmou. O ministro ainda lembrou que para os profissionais da advocacia, os rendimentos não provêm exclusivamente das verbas de sucumbência, mas também dos honorários contratuais. ‘Os honorários de sucumbência são devidos muitas vezes não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica, a impor a necessária diferenciação em cada caso concretamente examinado.’ Por fim, o ministro ainda ressaltou circunstância de que a prerrogativa que se busca estender aos profissionais da advocacia, a depender da escassez de recursos financeiros do devedor, dificultará, podendo até mesmo impedir, o recebimento do crédito devido ao próprio cliente representado em juízo. Nesse sentido, sugeriu a seguinte tese: ‘A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia).’ Seguiram o relator os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Divergência Ministro Humberto Martins, em divergência, propôs a seguinte tese: ‘A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Fonte: © Migalhas
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