O deságio aprovado na assembleia-geral de credores faz parte da liberdade negocial inerente à recuperação judicial.
O deságio é um termo muito discutido no âmbito da recuperação judicial, visto que sua aplicação está sujeita à aprovação dos credores em assembleia. É importante ressaltar que a análise do deságio faz parte do processo de renegociação das dívidas da empresa em crise, sendo fundamental para o sucesso do plano de recuperação.
Além disso, é possível que os credores concedam um abatimento nas parcelas devidas, como forma de facilitar a quitação dos débitos e garantir a continuidade das atividades da companhia. Dessa forma, o desconto oferecido pode ser uma estratégia eficaz para a superação da crise financeira, desde que seja aprovado de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente.
Ministro Antonio Carlos Ferreira decide recurso com base na jurisprudência do STJ e validação de deságio
O ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso apresentado e deu provimento ao recurso especial para validar a previsão de deságio no plano de recuperação judicial de uma empresa de embalagens.
A cláusula em questão estabeleceu um deságio adicional de 90% aos credores que não fornecerem seus dados bancários dentro do prazo estipulado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou essa previsão inválida, alegando que não poderia ser usada como meio de sanção aos credores.
Discussão sobre deságio e abatimento chega ao STJ
O advogado Guilherme Camará Moreira Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, fez a defesa no processo, recorrendo contra a decisão do TJ-SP. Ele argumentou que a previsão de deságio era permitida pela Lei 11.101/2005 e citou o artigo 50, inciso I, como base legal.
O ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a posição do TJ-SP, destacando que a jurisprudência do STJ confere liberdade aos credores para negociar o deságio. Isso impede a intervenção do Poder Judiciário na questão.
Decisão final respeita assembleia-geral de credores e natureza jurídica do plano
Segundo o ministro, a discussão sobre o deságio, aprovada na assembleia-geral de credores, está dentro da liberdade negocial da natureza jurídica do plano homologado. Portanto, não há ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário nesse aspecto.
Para conferir a decisão completa, acesse o REsp 1.974.259 e saiba mais detalhes sobre o caso em questão e a importância da validação do deságio no processo de recuperação judicial.
Fonte: © Conjur
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