Pedido no Juizado Especial Cível com documentação acostada dispensando perícia, conforme Lei 9.099/1995. Valor cobrado conforme Lei 13.103/2015.
A análise da complexidade de um caso jurídico pode variar de acordo com diferentes fatores, como a quantidade de documentos envolvidos e o valor da causa. No entanto, é importante destacar que nem sempre um pedido líquido, amparado por documentos e que não ultrapasse 40 salários mínimos, se enquadra como um tema de solução complexa, podendo ser perfeitamente adequado ao Juizado Especial Cível (JEC), conforme entendimento da 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Em situações de dificuldade ou casos mais complicados, a atuação de um advogado especializado pode fazer toda a diferença, garantindo que os interesses do cliente sejam devidamente representados perante a justiça. Mesmo diante da complexidade inerente ao sistema judiciário, é essencial contar com profissionais capacitados para enfrentar os desafios e buscar as melhores soluções para cada situação, respeitando sempre os princípios da ética e da legalidade.
Decisão do Colegiado sobre Complexidade da Causa
Ao contrário, destacou o colegiado, ‘a mera existência de fundamentação em documentação não implica em dificuldade, pois a análise das provas documentais é parte do trabalho do juiz responsável pelo caso’. Com base nesse argumento, o colegiado deferiu o recurso inominado apresentado por um motorista de caminhão autônomo e anulou a sentença da juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP).
Com a justificativa de que a demanda ‘não se adequa à simplicidade do Juizado Especial’, como regulado pela Lei 9.099/1995, a juíza havia rejeitado a petição inicial do recorrente e encerrou o processo sem avaliar o mérito. ‘O pedido é claro, baseado na documentação apresentada na inicial e no valor cobrado do autor pela estadia além do prazo de tolerância, sendo desnecessária, a princípio, a realização de prova pericial’, afirmou o juiz-relator Antônio Carlos Santoro Filho.
Dessa forma, ele reconheceu a competência do Juizado Especial Cível, discordou da alegação da magistrada sobre ‘grande dificuldade’ para analisar as informações do pedido inicial e considerou prematura a extinção do caso. Os demais membros da 7ª Turma Recursal Cível, os juízes Carlos Eduardo Borges Fantacini e Sérgio da Costa Leite, seguiram o voto do relator.
A decisão determinou que o processo continuasse com a citação dos réus para contestação e a marcação de uma audiência de conciliação, se as partes estiverem interessadas.
Ação de Cobrança e Complexidade do Processo
No processo em questão, o recorrente entrou com uma ação de cobrança de valores referentes à permanência de seu caminhão além do prazo de tolerância, contra o vendedor e o comprador de uma carga de 32 toneladas de farelo de soja a granel. O tempo excedente
A inicial relata que o motorista foi contratado pelos réus para transportar a soja da região de Araçatuba (SP) até o Porto de Santos. A duração estimada para o percurso é de aproximadamente sete horas, entretanto, entre o início do carregamento da carga e o término da descarga, passaram-se 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de permanência, conforme registros eletrônicos e outros documentos incluídos nos autos pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Mônica Lima Ferreira. ‘A legislação é clara ao mencionar que o tempo máximo de espera é de cinco horas, e após esse período, o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) deve receber uma compensação, lembrando que o cálculo das horas começa no momento em que o motorista chega ao local, tanto para carregar quanto para descarregar a carga transportada’, afirmaram os advogados.
Cálculo dos Valores e Cobrança Indevida
Com base no artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 13.103/2015, eles reivindicaram o valor de R$ 10.527,03. Esse montante foi calculado considerando o valor de R$ 1,38 por tonelada/hora, atualizado pelo INPC, para um veículo com capacidade de 57 toneladas, já deduzidas as cinco horas de tolerância estabelecidas por lei. Além disso, os advogados acrescentaram a quantia de R$ 723, que foi cobrada do motorista pelo uso e permanência em um pátio regulador de caminhões, enquanto o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 13.103/2015 proíbe explicitamente essa cobrança dos motoristas autônomos de carga ou de suas empresas.
Com a petição inicial rejeitada e o processo encerrado sem análise do mérito, alegando a ‘complexidade’ da causa, que ‘não condiz com o procedimento deste Juizado especializado’, William Cláudio e Mônica argumentaram no recurso inominado que o juízo não vinculou a suposta dificuldade à necessidade de perícia. Além disso, o autor apresentou os valores devidos já calculados em planilha, de acordo com as leis e documentos comprobatórios fornecidos. Processo 1029826-17.2023.8.26.0562. Eduardo Velozo Fuccia. Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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