Amortização de ágio em operação de incorporação reversa sem atividade real é planejamento tributário abusivo, pois usa empresa-veículo para evitar tributação do lucro-real.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a amortização do ágio de operações de incorporação reversa que envolvem empresa veículo sem atividade real configura planejamento tributário abusivo, e não pode ser usada para reduzir as bases de cálculo de IRPJ e CSLL. O STF ainda estabeleceu que o ágio deve ser considerado como um tributo oculto e não pode ser utilizado para reduzir o imposto de renda.
Além disso, o STF destacou que a amortização do ágio deve ser feita de acordo com as regras do Código Tributário Nacional (CTN), e não pode ser utilizada para desvio de contribuição. O objetivo da amortização é recuperar o custo da operação de incorporação reversa, e não reduzir o tributo. O STF também estabeleceu que a contribuição social deve ser paga de forma justa e transparente, e não pode ser desviada para fins de planejamento tributário.
Empresa de Transportes e Incorporação de ‘Empresa Veículo’ para Contabilizar Ágio
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, validando cobranças tributárias feitas contra uma empresa de transportes que criou uma ‘empresa veículo’ e a incorporou para contabilizar ágio na operação. O impacto projetado é de R$ 100 bilhões, conforme o relator, ministro Francisco Falcão.
Tributo e Contabilidade: O Caso de Incorporação de ‘Empresa Veículo’
A discussão jurídica tem o objetivo de esclarecer a interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que tratam do impacto tributário para a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão. A norma admite a amortização do valor do ágio interno nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão à razão de 1/60 por mês.
Plano de Tributação: ‘Empresas Veículo’ e Incorporação Reversa
As empresas passaram a usar essa norma para fazer planejamento tributário por meio da criação de ‘empresas veículo’ que, sem atividade econômica real, acabam incorporadas apenas com o objetivo de estabelecer ágio e alterar o lucro real, impactando a tributação. No caso julgado pela 2ª Turma, o voto do relator partiu da premissa, firmada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que a ‘empresa veículo’ serviu apenas de transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa.
Lucro Real e Tributação: O Impacto da Incorporação de ‘Empresa Veículo’
A empresa de transporte optou por fazer uma reestruturação societária, transformou-se em sociedade anônima e teve suas ações incorporadas pela ‘empresa veículo’ — na chamada incorporação reversa — sendo o ágio a diferença entre o valor de mercado e o patrimonial. Segundo o ministro Falcão, os artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 têm o objetivo de coibir a prática de planejamento tributário abusivos nos casos em que empresas superavitárias adquiriam, com ágio, companhias deficitárias.
Contribuição e Planejamento Tributário: O Caso da Incorporação de ‘Empresa Veículo’
O ministro Falcão declarou que entende como inadmissível a premissa de que a liberdade de auto-organização comporte a construção de estruturas artificiais para a economia de tributos. A discussão jurídica tem impacto projetado de R$ 100 bilhões, de acordo com o relator. O voto faz a ressalva de que não se está defendendo que a economia de tributos só seja legítima se for feita de maneira casual.
Fonte: © Conjur
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