Tribunal Regional do Trabalho nega recurso da Petrobras em ação civil pública por dano moral coletivo e atos antissindicais em grupo de WhatsApp.
A Petrobras sofreu uma derrota significativa em um processo trabalhista recente, quando a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) negou o recurso apresentado pela empresa. A decisão mantém a condenação da Petrobras a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo, resultado de práticas antissindicais que prejudicaram os trabalhadores.
A Petrobras, uma das maiores petroleiras do país, foi condenada por atos que violaram os direitos dos trabalhadores, incluindo a exploração de petróleo em condições precárias. A decisão do tribunal é um importante precedente para a proteção dos direitos dos trabalhadores no setor de petróleo. Além disso, a condenação da Petrobras serve como um alerta para que as empresas respeitem os direitos dos trabalhadores e evitem práticas antissindicais. A justiça trabalhista está de olho nas empresas que não respeitam os direitos dos trabalhadores.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
A Petrobras foi condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos em decorrência de atos antissindicais praticados por um de seus gerentes e um advogado da empresa. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região.
A petroleira foi acusada de praticar atos antissindicais não apenas em face da entidade, mas também diretamente às pessoas físicas de seus dirigentes. Um gerente da empresa criou um boletim intitulado ‘Brocha’, que era um trocadilho maldoso com o nome do boletim editado semanalmente pelo sindicato. O boletim era enviado por e-mail para diversos empregados, com o intuito de difamar e ridicularizar a entidade e seus dirigentes sindicais.
Além disso, um advogado da empresa criou um grupo de WhatsApp com mais de 200 pessoas, que recebiam mensagens com o objetivo de prejudicar o dirigente do sindicato-autor. A empresa não negou a ocorrência dos fatos imputados ao gerente, mas argumentou que a conduta não era punível no âmbito da relação de trabalho, uma vez que se tratava de ato praticado fora do ambiente laboral e sem o conhecimento, participação ou autorização do empregador.
Decisão do TRT
No entanto, a relatora do acórdão, a juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que o prazo a ser considerado para a prescrição das pretensões formuladas na ação civil pública é o de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/65. Além disso, o colegiado ressaltou que não é possível se acolher a tese de que a atitude do emitente, seu funcionário, se deu inteiramente desvinculada do trabalho, mas verdadeiramente em razão dele, para prejudicar a entidade sindical e seus dirigentes.
A atitude do gerente e do advogado da Petrobras foi considerada temerária e com grande potencial de prejudicar a atividade da entidade de classe. Além disso, a criação do grupo de WhatsApp pelo advogado da empresa foi considerada uma tentativa de prejudicar o dirigente do sindicato-autor.
A Petrobras se defendeu, afirmando ter tomado conhecimento dos dizeres do panfleto denominado ‘Brocha’ por intermédio de outros empregados da equipe da refinaria e que, verificando que tal folhetim/panfleto ‘Brocha’ provinha do seu gerente, deslocou-o para outra área, administrativa, com o objetivo de evitar que a situação se repetisse. No entanto, a decisão do TRT foi mantida, e a empresa foi condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo