Usar documento falso é crime, mesmo que a apresentação tenha ocorrido a Policiais Rodoviários Federais, sem conhecimento prévio do Tribunal Regional Federal, sendo meio utilizado de uso.
É importante lembrar que a utilização de documento falso é considerada um crime grave, independentemente das circunstâncias em que ocorre. Mesmo que a apresentação do documento tenha sido feita a pedido de policiais e eles já tivessem conhecimento da falsidade, a pessoa que o apresentou ainda pode ser responsabilizada por esse ato.
Além disso, é fundamental entender que a utilização de documento falso é uma transgressão à lei e pode resultar em sérias consequências legais. A apresentação de um documento falso pode ser considerada um delito grave, e a pessoa que o apresentou pode ser acusada de crime de falsidade ideológica. A honestidade é fundamental em todas as interações com as autoridades. É sempre melhor ser transparente e honesto, mesmo que isso signifique enfrentar as consequências de um erro ou uma omissão.
Crime de Uso de Documento Falso: Entendendo a Decisão do STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há flagrante preparado em casos em que os policiais têm conhecimento prévio de que um indivíduo está portando documentos falsos. Essa conclusão foi alcançada após o Ministério Público Federal apresentar um recurso especial para manter o trâmite de uma ação penal pelo crime de uso de documento falso.
A denúncia havia sido rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que argumentou que as provas mostravam que os Policiais Rodoviários Federais que abordaram o suspeito tinham informações prévias de que ele portava documentos falsos. Segundo o tribunal de apelação, não houve comprometimento da fé pública, pois o meio utilizado para cometer o crime foi totalmente ineficaz. Além disso, o ato de portar documentos falsos não se confunde com o de fazer uso deles, e não há crime se a exibição se dá por ordem policial.
No entanto, o relator na 5ª Turma, ministro Ribeiro Dantas, afastou essa argumentação. Para ele, o fato de a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada ter sido apresentada a pedido do policial não afasta a ocorrência do crime, pois o suspeito não era obrigado a usar de documento falso. O crime do artigo 304 do Código Penal se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente do objetivo. Não há exigência de afronta à fé pública ou a terceiros.
Conhecimento Prévio e Flagrante Preparado
O ministro Ribeiro Dantas também destacou que, se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas, prender o acusado em flagrante. Além disso, o conhecimento prévio, pelos agentes da lei, do envolvimento do réu com documentos falsos é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico, como destacou o ministro Joel Ilan Paciornik em voto-vista.
Essa decisão do STJ é importante para entender como o crime de uso de documento falso é tratado no Brasil. O crime é considerado uma infração grave e pode resultar em penas severas. Além disso, a decisão também destaca a importância do papel dos policiais em investigar e prender indivíduos que cometem crimes, mesmo que tenham conhecimento prévio da ocorrência do delito.
O caso em questão é o REsp 2.131.614, e a decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, com voto-vista do ministro Joel Ilan Paciornik. A fonte da informação é o site @consultor_juridico.
Fonte: © Direto News
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