Não há dupla punição quando o juiz condena o réu por lesão corporal em violência doméstica e aumenta a pena.
Não é permitida a imposição de uma dupla penalização pela mesma ação quando o magistrado sentencia o acusado pelo delito de agressão física por meio de violência doméstica e eleva a pena ao considerar a circunstância agravante de ter sido cometida contra mulher.
A violência doméstica é um grave problema que afeta milhares de mulheres em todo o país, sendo fundamental a aplicação rigorosa da lei para coibir tais atos. É crucial que a sociedade se una no combate contra a violência doméstica e promova a conscientização sobre os direitos das mulheres. Juntos, podemos construir um futuro onde a violência contra a mulher seja erradicada de uma vez por todas.
Decisão da 3ª Seção do STJ sobre Violência Doméstica e Crime Contra a Mulher
A discussão sobre a punição por violência doméstica e o aumento da pena por ser contra a mulher foi tema de deliberação na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão, proferida de forma unânime, estabeleceu que não há bis in idem nessa situação específica. O relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que as elementares do tipo penal não fazem menção ao gênero da vítima, o que fundamenta a decisão.
No caso em questão, a condenação baseou-se no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de lesão corporal no contexto da violência doméstica, norma introduzida pela Lei Maria da Penha. Vale ressaltar que, para essa tipificação, não é requisito que a vítima seja do sexo feminino, sendo suficiente que haja algum vínculo familiar ou de convivência com o agressor.
Por outro lado, o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do CP, também incluído pela Lei Maria da Penha, prevê o agravamento da pena nos casos de violência contra a mulher. O desembargador Jesuíno Rissato explicou que a ausência de referência ao gênero feminino nas elementares do tipo penal contrasta com a justificativa para a aplicação da agravante, que se baseia na condição de caráter pessoal da vítima, no caso, o gênero feminino.
A decisão da 3ª Seção resultou na fixação da seguinte tese: A utilização da agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não caracteriza bis in idem. Essa posição, já adotada pelas turmas criminais do STJ, passa a orientar a análise de juízes e tribunais em todo o Brasil.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo