Viúvo não deve arcar com despesas de saúde, conforme Lei 9.656/98 e Súmulas 96 e 102.
Via @portalmigalhas | Em casos de doenças graves, é importante que as famílias tenham acesso a informações claras sobre o tratamento necessário. No entanto, é fundamental que haja um entendimento sobre quem realmente deve arcar com os custos destes procedimentos, evitando possíveis prejuízos financeiros para o viúvo.
Além disso, é essencial que a família busque terapias e intervenções adequadas para lidar com o momento difícil, garantindo não só o melhor cuidado para a paciente, mas também para todos os envolvidos. A busca por apoio profissional pode fazer toda a diferença durante o processo de tratamento de doenças graves.
Decisão Judicial sobre Tratamento e Plano de Saúde
A determinação foi proferida pelo juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo, ao compreender que é responsabilidade do plano de saúde custear os tratamentos recomendados pelo médico assistente, mesmo que não estejam listados no rol da ANS.
O caso envolve um homem que relata que sua esposa, beneficiária de convênio médico, foi diagnosticada com câncer metastático e faleceu após complicações de saúde e hospitalizações.
A Importância do Cuidado e da Intervenção no Tratamento
O esposo ainda explica que, devido à recusa do plano em cobrir os materiais e procedimentos utilizados no tratamento, o hospital começou a cobrar R$ 23,1 mil pelos serviços prestados.
Diante desse cenário, ele ingressou com uma ação para que o convênio assuma os custos e para que o hospital não negue seu nome. Em sua defesa, a instituição de saúde argumentou que a cobrança realizada não é abusiva, pois todos os procedimentos foram devidamente prestados ao paciente, cabendo ao autor o pagamento de despesas não cobertas pelo plano.
Por outro lado, o plano de saúde alegou que a recusa de cobertura se deu apenas em relação ao material Versajet II, que não consta na cobertura contratual estabelecida pela ANS.
A Lei 9.656/98 e a Garantia de Tratamento Adequado
Ao analisar o processo, o juiz destacou que a lei 9.656/98 estabelece que as operadoras de saúde devem oferecer aos consumidores planos de assistência à saúde que cubram tanto a parte ambulatorial quanto hospitalar das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS.
Dessa forma, a norma legal estabelece a obrigação da cobertura do tratamento da doença que acometia a esposa do autor, bem como a responsabilidade de prover os procedimentos médicos indicados, incluindo exames e materiais necessários.
O magistrado ressaltou que o tratamento com o Versajet II foi fundamental para a recuperação da saúde da esposa do autor, e, portanto, o plano de saúde deve custear esse procedimento, mesmo que não haja previsão específica da ANS para esse material.
Em consonância com as Súmulas 96 e 102, o Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente ao viúvo, determinando que o plano de saúde arque integralmente com as despesas referentes ao procedimento realizado na falecida esposa.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram no caso. Número do processo: 1146639-58.2023.8.26.0100. Confira a decisão completa aqui.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo